{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20771,"origem":"stj","sha256_origem":"c516214bf80e6484794da54a6c5513d9586085c72851c8766ee6b3c7d9d2909a","registro_original":{"id_fonte":"000833496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980728","numero_registro":"202200056821","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.\nPEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PRECATÓRIO RELATIVO A\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF\n1. Trata-se de Recurso Especial interposto por particular contra\nacórdão que, nos autos de Ação de Desapropriação para fins de\nreforma agrária ajuizada pelo Incra, em fase de cumprimento de\nsentença, determinou a exclusão de juros moratórios nos cálculos de\natualização do valor do precatório relativo aos honorários\nadvocatícios. A Corte de origem entendeu que não houve mora do\nexpropriante no pagamento de tais verbas, porque fora obstado o\npagamento dessas quantias por decisões judiciais.\n2. O art. 15-B do Decreto-lei 3.365/1941 não ampara, por si só, a\ntese de que as medidas cautelares são concedidas sob a\nresponsabilidade de quem as requer, e sua revogação tem efeitos ex\ntunc. O referido dispositivo tampouco sustenta o argumento de que o\ndeferimento de decisão em Medida Cautelar formulada pelo Ministério\nPúblico Federal e o Incra gera a responsabilidade da União em\nresponder pela mora do não pagamento do precatório causada pelos\ncitados entes, uma vez julgada improcedente a medida cautelar.\n3. Como o dispositivo de lei federal mencionado não possui comando\nnormativo para amparar a tese elencada no Recurso, o apelo\nexcepcional é deficiente. Aplica-se, nesse ponto, o óbice da Súmula\n284/STF.\n4. Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, não conheceu do\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr(a). JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS, pela parte RECORRENTE: ROMEU\nSALARO\nDr(a). JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS, pela parte RECORRENTE: JORGE\nVICTOR RODRIGUES\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1953083>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1905670>>-TO,\n         <<REsp 1871430>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ca900d04a743e6959ae5e7915d688240b86002db00d15fba1d3a4d4cf56ccf60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
