# Registro público: STJ — 1980728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c516214bf80e6484794da54a6c5513d9586085c72851c8766ee6b3c7d9d2909a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833496
- **Número de registro na fonte:** 202200056821
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PRECATÓRIO RELATIVO A
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Recurso Especial interposto por particular contra
acórdão que, nos autos de Ação de Desapropriação para fins de
reforma agrária ajuizada pelo Incra, em fase de cumprimento de
sentença, determinou a exclusão de juros moratórios nos cálculos de
atualização do valor do precatório relativo aos honorários
advocatícios. A Corte de origem entendeu que não houve mora do
expropriante no pagamento de tais verbas, porque fora obstado o
pagamento dessas quantias por decisões judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 15-B do Decreto-lei 3.365/1941 não ampara, por si só, a
tese de que as medidas cautelares são concedidas sob a
responsabilidade de quem as requer, e sua revogação tem efeitos ex
tunc. O referido dispositivo tampouco sustenta o argumento de que o
deferimento de decisão em Medida Cautelar formulada pelo Ministério
Público Federal e o Incra gera a responsabilidade da União em
responder pela mora do não pagamento do precatório causada pelos
citados entes, uma vez julgada improcedente a medida cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** Como o dispositivo de lei federal mencionado não possui comando
normativo para amparar a tese elencada no Recurso, o apelo
excepcional é deficiente. Aplica-se, nesse ponto, o óbice da Súmula
284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PRECATÓRIO RELATIVO A
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por particular contra
acórdão que, nos autos de Ação de Desapropriação para fins de
reforma agrária ajuizada pelo Incra, em fase de cumprimento de
sentença, determinou a exclusão de juros moratórios nos cálculos de
atualização do valor do precatório relativo aos honorários
advocatícios. A Corte de origem entendeu que não houve mora do
expropriante no pagamento de tais verbas, porque fora obstado o
pagamento dessas quantias por decisões judiciais.
2. O art. 15-B do Decreto-lei 3.365/1941 não ampara, por si só, a
tese de que as medidas cautelares são concedidas sob a
responsabilidade de quem as requer, e sua revogação tem efeitos ex
tunc. O referido dispositivo tampouco sustenta o argumento de que o
deferimento de decisão em Medida Cautelar formulada pelo Ministério
Público Federal e o Incra gera a responsabilidade da União em
responder pela mora do não pagamento do precatório causada pelos
citados entes, uma vez julgada improcedente a medida cautelar.
3. Como o dispositivo de lei federal mencionado não possui comando
normativo para amparar a tese elencada no Recurso, o apelo
excepcional é deficiente. Aplica-se, nesse ponto, o óbice da Súmula
284/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS, pela parte RECORRENTE: ROMEU
SALARO
Dr(a). JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS, pela parte RECORRENTE: JORGE
VICTOR RODRIGUES"

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1953083>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1905670>>-TO,
         <<REsp 1871430>>-RN

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
