{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20772,"origem":"stj","sha256_origem":"fd88873ce3f26ac9e6282042c51558ad33b9e0e1f33b9465d4d4d68904bbb8a7","registro_original":{"id_fonte":"000833498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041062","numero_registro":"202103931814","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO\nART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESÍDIOS FEDERAIS. SALAS\nPARA ENTREVISTA RESERVADA ENTRE O PRESO E SEU ADVOGADO. EXISTÊNCIA\nDE DIVISÓRIAS DE VIDRO E COMUNICAÇÃO POR MEIO DE INTERFONES OU\nTELEFONES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO.\n 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta contra a\nUnião, objetivando a implementação de \"salas livres\" (sem\nparlatório) em todos os presídios federais do País, para a\ncomunicação pessoal e reservada entre os presos e seus advogados.\n 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.\n 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou (fl. 644,\ne-STJ): \"A sentença impugnada merece ser integralmente mantida, uma\nvez que está em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal\nFederal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a\ncomunicação entre o preso e seu advogado, realizada em sala própria\ndo preside, por meio de interfones ou telefones, separados por\nvidro, não ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa,\numa vez que tais aparatos não cerceiam o direito do do preso à\nentrevista pessoal e reservada com seu advogado. (...) Na espécie\ndos autos, não logrou comprovar o IDDD nenhum prejuízo concreto ao\ndireito de defesa dos presos, limitando-se a afirmar a ocorrência,\nem casos isolados, de supostas gravações ilegais das conversas entre\nadvogados e seus clientes, o que, por óbvio, não podem ser\nconsideradas como prova de constrangimento ilegal no âmbito dos\nautos. Além disso, como bem acentuou o juiz na sentença, a\ncomunicação entre o cliente e seu advogado por meio de interfone e\nseparados por vidro, ao invés de representar eventual violação aos\ndireitos do preso, visa, na verdade, preservar a integridade física\ndos funcionários dos presídios, da coletividade, dos advogados e dos\npróprios presos\".\n 4. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência firmada\nno Superior Tribunal de Justiça, de que a comunicação entre o preso\ne seu advogado, realizada em sala própria do presídio, por meio de\ninterfones ou telefones, separados por vidro, não ofende as\ngarantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que tais\naparatos não cerceiam o direito do preso à entrevista pessoal e\nreservada com seu advogado. Precedentes: AgRg no HC 631.960/SP, Rel.\nMin. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26/11/2021; AgRg no\nAREsp 861.818/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe\n30/4/2018; HC 166.532/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta\nTurma, DJe 28/11/2011; HC 130.894/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta\nTurma, DJe 14/6/2010.\n 5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(COMUNICAÇÃO ENTRE PRESO E ADVOGADO - SALA PRÓPRIA POR INTERFONE OU\nTELEFONE - SEPARAÇÃO POR VIDRO - GARANTIAS DO\nCONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OFENSA - SÚMULA\n83/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 631960>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 861818>>-AM,\n         <<HC 166532>>-RJ,\n         <<HC 130894>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"82523f7fc754b680a44e937f31bf190792713afdd8135489f62848a207614cb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
