# Registro público: STJ — 2041062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd88873ce3f26ac9e6282042c51558ad33b9e0e1f33b9465d4d4d68904bbb8a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESÍDIOS FEDERAIS. SALAS
PARA ENTREVISTA RESERVADA ENTRE O PRESO E SEU ADVOGADO. EXISTÊNCIA
DE DIVISÓRIAS DE VIDRO E COMUNICAÇÃO POR MEIO DE INTERFONES OU
TELEFONES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta contra a
União, objetivando a implementação de "salas livres" (sem
parlatório) em todos os presídios federais do País, para a
comunicação pessoal e reservada entre os presos e seus advogados.
- **Item 2 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou (fl. 644,
e-STJ): "A sentença impugnada merece ser integralmente mantida, uma
vez que está em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a
comunicação entre o preso e seu advogado, realizada em sala própria
do preside, por meio de interfones ou telefones, separados por
vidro, não ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa,
uma vez que tais aparatos não cerceiam o direito do do preso à
entrevista pessoal e reservada com seu advogado. (...) Na espécie
dos autos, não logrou comprovar o IDDD nenhum prejuízo concreto ao
direito de defesa dos presos, limitando-se a afirmar a ocorrência,
em casos isolados, de supostas gravações ilegais das conversas entre
advogados e seus clientes, o que, por óbvio, não podem ser
consideradas como prova de constrangimento ilegal no âmbito dos
autos. Além disso, como bem acentuou o juiz na sentença, a
comunicação entre o cliente e seu advogado por meio de interfone e
separados por vidro, ao invés de representar eventual violação aos
direitos do preso, visa, na verdade, preservar a integridade física
dos funcionários dos presídios, da coletividade, dos advogados e dos
próprios presos".
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência firmada
no Superior Tribunal de Justiça, de que a comunicação entre o preso
e seu advogado, realizada em sala própria do presídio, por meio de
interfones ou telefones, separados por vidro, não ofende as
garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que tais
aparatos não cerceiam o direito do preso à entrevista pessoal e
reservada com seu advogado. Precedentes: AgRg no HC 631.960/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26/11/2021; AgRg no
AREsp 861.818/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
30/4/2018; HC 166.532/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, DJe 28/11/2011; HC 130.894/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 14/6/2010.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESÍDIOS FEDERAIS. SALAS
PARA ENTREVISTA RESERVADA ENTRE O PRESO E SEU ADVOGADO. EXISTÊNCIA
DE DIVISÓRIAS DE VIDRO E COMUNICAÇÃO POR MEIO DE INTERFONES OU
TELEFONES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO.
 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta contra a
União, objetivando a implementação de "salas livres" (sem
parlatório) em todos os presídios federais do País, para a
comunicação pessoal e reservada entre os presos e seus advogados.
 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou (fl. 644,
e-STJ): "A sentença impugnada merece ser integralmente mantida, uma
vez que está em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a
comunicação entre o preso e seu advogado, realizada em sala própria
do preside, por meio de interfones ou telefones, separados por
vidro, não ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa,
uma vez que tais aparatos não cerceiam o direito do do preso à
entrevista pessoal e reservada com seu advogado. (...) Na espécie
dos autos, não logrou comprovar o IDDD nenhum prejuízo concreto ao
direito de defesa dos presos, limitando-se a afirmar a ocorrência,
em casos isolados, de supostas gravações ilegais das conversas entre
advogados e seus clientes, o que, por óbvio, não podem ser
consideradas como prova de constrangimento ilegal no âmbito dos
autos. Além disso, como bem acentuou o juiz na sentença, a
comunicação entre o cliente e seu advogado por meio de interfone e
separados por vidro, ao invés de representar eventual violação aos
direitos do preso, visa, na verdade, preservar a integridade física
dos funcionários dos presídios, da coletividade, dos advogados e dos
próprios presos".
 4. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência firmada
no Superior Tribunal de Justiça, de que a comunicação entre o preso
e seu advogado, realizada em sala própria do presídio, por meio de
interfones ou telefones, separados por vidro, não ofende as
garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que tais
aparatos não cerceiam o direito do preso à entrevista pessoal e
reservada com seu advogado. Precedentes: AgRg no HC 631.960/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26/11/2021; AgRg no
AREsp 861.818/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
30/4/2018; HC 166.532/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, DJe 28/11/2011; HC 130.894/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 14/6/2010.
 5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMUNICAÇÃO ENTRE PRESO E ADVOGADO - SALA PRÓPRIA POR INTERFONE OU
TELEFONE - SEPARAÇÃO POR VIDRO - GARANTIAS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OFENSA - SÚMULA
83/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 631960>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 861818>>-AM,
         <<HC 166532>>-RJ,
         <<HC 130894>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
