{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20773,"origem":"stj","sha256_origem":"43a30e3cce838e1f6a117f6cf8ec8df07f9ff3db839c17a077436fa50fde35cd","registro_original":{"id_fonte":"000833499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141001","numero_registro":"202201645009","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO\nCONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE  PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO\nOU PROCEDIMENTO FISCAL EM CURSO.  ACESSO LEGAL AOS INFORMES\nRELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. CDA\nHÍGIDA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7 DO STJ.\n 1. O acórdão recorrido consignou: \"5. Quanto à alegação de obtenção\nilegal de dados sigilosos, cumpre ressaltar que no presente caso\nnão há necessidade de instauração prévia de processo administrativo,\neis que não se trata de exame de documentos, livros e registros de\ninstituições financeiras, com fundamento no art. 6º, da LC nº\n105/2001, mas apenas de fornecimento de informações das operações\ncom cartão de crédito para simples conferência dos agentes fiscais\ntributários, na forma do art. 5º da mesma lei. (...) 15. Destarte,\nconsiderando que não se vislumbra qualquer nulidade na Certidão de\nDívida Ativa em tela, a rejeição da exceção de pré-executividade é\nmedida que se se impõe.\" (fls. 185-191, e-STJ).\n 2. Conforme constou na decisão monocrática, não se configurou\nofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o\nTribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a\ncontrovérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte\nde origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões\npostas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação\njurisdicional.\n 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 601.314/SP, Tema 225, DJe de\n16.09.2016, entendeu que o art. 6° da LC 105/2001 não ofende o\ndireito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos\ncidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como\nestabelece requisitos objetivos, tais como a indispensabilidade de\nprocesso administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e\no translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.\n 4. O Colegiado local julgou que não há nulidade na Certidão de\nDívida Ativa que aparelha a Execução Fiscal, sendo de rigor a\nrejeição da Exceção de Pré- Executividade.\n 5. Rever o que ficou decidido pelo acórdão recorrido demanda novo\nexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência\nvedada na via escolhida, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n 6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art6"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000105 ANO:2001\n        ART:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 6° DA LC 105/01 - SIGILO BANCÁRIO)\n   STF - [[RE 601314]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 225)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"426277aaf5c3c225b6aa86f99760db15c31460664d95e13972be4f83d9477795","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
