# Registro público: STJ — 2141001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43a30e3cce838e1f6a117f6cf8ec8df07f9ff3db839c17a077436fa50fde35cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO
CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE  PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO
OU PROCEDIMENTO FISCAL EM CURSO.  ACESSO LEGAL AOS INFORMES
RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. CDA
HÍGIDA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou: "5. Quanto à alegação de obtenção
ilegal de dados sigilosos, cumpre ressaltar que no presente caso
não há necessidade de instauração prévia de processo administrativo,
eis que não se trata de exame de documentos, livros e registros de
instituições financeiras, com fundamento no art. 6º, da LC nº
105/2001, mas apenas de fornecimento de informações das operações
com cartão de crédito para simples conferência dos agentes fiscais
tributários, na forma do art. 5º da mesma lei. (...) 15. Destarte,
considerando que não se vislumbra qualquer nulidade na Certidão de
Dívida Ativa em tela, a rejeição da exceção de pré-executividade é
medida que se se impõe." (fls. 185-191, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme constou na decisão monocrática, não se configurou
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o
Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte
de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões
postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no RE 601.314/SP, Tema 225, DJe de
16.09.2016, entendeu que o art. 6° da LC 105/2001 não ofende o
direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos
cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como
estabelece requisitos objetivos, tais como a indispensabilidade de
processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e
o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.
- **Item 4 (texto oficial):** O Colegiado local julgou que não há nulidade na Certidão de
Dívida Ativa que aparelha a Execução Fiscal, sendo de rigor a
rejeição da Exceção de Pré- Executividade.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever o que ficou decidido pelo acórdão recorrido demanda novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada na via escolhida, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO
CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE  PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO
OU PROCEDIMENTO FISCAL EM CURSO.  ACESSO LEGAL AOS INFORMES
RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. CDA
HÍGIDA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7 DO STJ.
 1. O acórdão recorrido consignou: "5. Quanto à alegação de obtenção
ilegal de dados sigilosos, cumpre ressaltar que no presente caso
não há necessidade de instauração prévia de processo administrativo,
eis que não se trata de exame de documentos, livros e registros de
instituições financeiras, com fundamento no art. 6º, da LC nº
105/2001, mas apenas de fornecimento de informações das operações
com cartão de crédito para simples conferência dos agentes fiscais
tributários, na forma do art. 5º da mesma lei. (...) 15. Destarte,
considerando que não se vislumbra qualquer nulidade na Certidão de
Dívida Ativa em tela, a rejeição da exceção de pré-executividade é
medida que se se impõe." (fls. 185-191, e-STJ).
 2. Conforme constou na decisão monocrática, não se configurou
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o
Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte
de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões
postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação
jurisdicional.
 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 601.314/SP, Tema 225, DJe de
16.09.2016, entendeu que o art. 6° da LC 105/2001 não ofende o
direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos
cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como
estabelece requisitos objetivos, tais como a indispensabilidade de
processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e
o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.
 4. O Colegiado local julgou que não há nulidade na Certidão de
Dívida Ativa que aparelha a Execução Fiscal, sendo de rigor a
rejeição da Exceção de Pré- Executividade.
 5. Rever o que ficou decidido pelo acórdão recorrido demanda novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada na via escolhida, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
 6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 6° DA LC 105/01 - SIGILO BANCÁRIO)
   STF - [[RE 601314]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 225)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
        ART:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-01-10%3B105%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2043328](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28653/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1839320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6532/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEXTA TURMA
