{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20774,"origem":"stj","sha256_origem":"0677e3f04e5dbc420b1753b3de99df4ca0d138b395a36e2b27781c8ad4941f5d","registro_original":{"id_fonte":"000833500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071024","numero_registro":"202200397424","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015\nNÃO DEMONSTRADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL.\nCOMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO EDITADA PELO\nCONSELHO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.\nACÓRDÃO FUNDADO EM DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE\nINVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL.\n1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de\nProcesso Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente\nfundamentada, a controvérsia.\n2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Conselho\nRegional de Enfermagem do Rio de Janeiro contra o município de\nPetrópolis/RJ, com o objetivo de obrigar o réu a dispor de\nquantitativo mínimo de enfermeiros no funcionamento da Pronto\nSocorro Leônidas Sampaio.\n3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou (fls. 468-473,\ne-STJ): \"Cinge-se a controvérsia da presente ação em verificar se o\nCOREN/RJ possui legitimidade para determinar que o Município de\nPetrópolis mantenha junto ao Pronto Socorro Leônidas Sampaio - PSLS\nno mínimo 36 (trinta e seis) enfermeiros e 22 (vinte e dois)\ntécnicos/auxiliares de enfermagem, de modo que se assegure a\nexistência de profissionais em proporção adequada ao número de\npacientes/leitos, com a presença e a supervisão de um profissional\nenfermeiro nas 24 (vinte e quatro) horas de funcionamento do\nhospital, bem como o saneamento de outras irregularidades apontadas\nno Processo Administrativo de Fiscalização (PAF) nº 36/2011, nos\ntermos da Resolução COFEN nº 293/2004. Sobre o tema em análise,\ncumpre destacar, a princípio, que inexiste vedação a que o conselho\nprofissional, no mister de fiscalizar o cumprimento do regular\nexercício da enfermagem e atividades auxiliares, promova diligências\nde apuração e investigação do exercício de tais atividades,\ninclusive notificando pessoas físicas ou jurídicas para cumprir os\ncomandos legais que regulam a profissão de enfermeiro. Conquanto tal\natividade tenha por escopo a tutela de relevantes bens jurídicos, a\nmatéria não poderia ter sido regulada por ato infralegal, como o\nfoi, no caso dos autos, por meio da Resolução COFEN nº 293/2004.\nDeve-se ressaltar que incumbe à Administração Pública a criação e\nimplementação de políticas públicas visando à satisfação dos fins\ndelineados em nossa Carta Magna, cabendo, inclusive, ao Poder\nJudiciário, em situações excepcionais, determinar a adoção de\nmedidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos\ncomo essenciais, sem que isso configure violação do princípio da\nseparação de poderes. Tal panorama existe em virtude da própria\nconsolidação constitucional dos direitos sociais, cujo status\nrecebido desde o advento da CRFB/88 alterou com profundidade a\nfunção estatal, à qual foi conferida postura proativa no sentido de\nconcretizar políticas de transformação da realidade social. Nesse\ncontexto, foi ampliada inclusive a margem de atuação do Poder\nJudiciário, de modo que o não cumprimento injustificado de políticas\npúblicas é levado à apreciação judicial. Contudo, o conselho\nprofissional não possui competência para editar atos normativos que\nfixem o quantitativo de profissionais de enfermagem em unidades\nhospitalares, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.\nConsequentemente, o ato do COREN que fundamentou a notificação\nefetuada em face do município apelado exorbitou o poder regulamentar\ne inovou na ordem jurídica, pelo que padece de nulidade.\nDescabe ao Conselho Regional de Enfermagem a competência\nfiscalizatória para exigir da apelada a majoração de seu quadro de\nenfermeiros, haja vista a determinação de contratação adicional de\npessoal exorbitaras atribuições estabelecidas pelo artigo 15 da Lei\nnº 5.905/1973, excedendo-se o órgão relativamente à disciplina legal\nem matéria de fiscalização e controle do exercício profissional.\nAssim, o que não é possível admitir-se é que o referido conselho\npretenda interferir na gestão de pessoal da unidade hospitalar,\nimpondo-lhe obrigação de contratar profissionais para atender a um\ncontingente considerado por ele ideal para o funcionamento do\nnosocômio. A função institucional do Conselho de Enfermagem,\ndirigida à fiscalização da prestação dos serviços de enfermagem, não\ncomporta tal vertente, que também não encontra previsão em nenhum\ndiploma legal\".\n4. O fundamento central do Recurso Especial se baseia na Resolução\n293/2004, do COFEN e na interpretação do princípio constitucional da\nseparação dos poderes. No entanto, o Apelo Nobre não constitui, como\nregra, via adequada para julgamento de ofensa a resoluções,\nportarias ou instruções normativas quando analisadas isoladamente,\nsem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais,\npor não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão \"lei\nfederal\", constante da alínea \"a\" do inciso III do art. 105 da\nConstituição Federal.\n5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial,\nanalisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição\nFederal, tampouco uniformizar a interpretação de matéria\nconstitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do\nSupremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do\npermissivo constitucional.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"96f63c5568377c2ea23c9e54507f9881da90febd283e31449f9f79ec54cbeea6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
