# Registro público: STJ — 2071024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0677e3f04e5dbc420b1753b3de99df4ca0d138b395a36e2b27781c8ad4941f5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833500
- **Número de registro na fonte:** 202200397424
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL.
COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO EDITADA PELO
CONSELHO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
ACÓRDÃO FUNDADO EM DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE
INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Conselho
Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro contra o município de
Petrópolis/RJ, com o objetivo de obrigar o réu a dispor de
quantitativo mínimo de enfermeiros no funcionamento da Pronto
Socorro Leônidas Sampaio.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal de origem consignou (fls. 468-473,
e-STJ): "Cinge-se a controvérsia da presente ação em verificar se o
COREN/RJ possui legitimidade para determinar que o Município de
Petrópolis mantenha junto ao Pronto Socorro Leônidas Sampaio - PSLS
no mínimo 36 (trinta e seis) enfermeiros e 22 (vinte e dois)
técnicos/auxiliares de enfermagem, de modo que se assegure a
existência de profissionais em proporção adequada ao número de
pacientes/leitos, com a presença e a supervisão de um profissional
enfermeiro nas 24 (vinte e quatro) horas de funcionamento do
hospital, bem como o saneamento de outras irregularidades apontadas
no Processo Administrativo de Fiscalização (PAF) nº 36/2011, nos
termos da Resolução COFEN nº 293/2004. Sobre o tema em análise,
cumpre destacar, a princípio, que inexiste vedação a que o conselho
profissional, no mister de fiscalizar o cumprimento do regular
exercício da enfermagem e atividades auxiliares, promova diligências
de apuração e investigação do exercício de tais atividades,
inclusive notificando pessoas físicas ou jurídicas para cumprir os
comandos legais que regulam a profissão de enfermeiro. Conquanto tal
atividade tenha por escopo a tutela de relevantes bens jurídicos, a
matéria não poderia ter sido regulada por ato infralegal, como o
foi, no caso dos autos, por meio da Resolução COFEN nº 293/2004.
Deve-se ressaltar que incumbe à Administração Pública a criação e
implementação de políticas públicas visando à satisfação dos fins
delineados em nossa Carta Magna, cabendo, inclusive, ao Poder
Judiciário, em situações excepcionais, determinar a adoção de
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação de poderes. Tal panorama existe em virtude da própria
consolidação constitucional dos direitos sociais, cujo status
recebido desde o advento da CRFB/88 alterou com profundidade a
função estatal, à qual foi conferida postura proativa no sentido de
concretizar políticas de transformação da realidade social. Nesse
contexto, foi ampliada inclusive a margem de atuação do Poder
Judiciário, de modo que o não cumprimento injustificado de políticas
públicas é levado à apreciação judicial. Contudo, o conselho
profissional não possui competência para editar atos normativos que
fixem o quantitativo de profissionais de enfermagem em unidades
hospitalares, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
Consequentemente, o ato do COREN que fundamentou a notificação
efetuada em face do município apelado exorbitou o poder regulamentar
e inovou na ordem jurídica, pelo que padece de nulidade.
Descabe ao Conselho Regional de Enfermagem a competência
fiscalizatória para exigir da apelada a majoração de seu quadro de
enfermeiros, haja vista a determinação de contratação adicional de
pessoal exorbitaras atribuições estabelecidas pelo artigo 15 da Lei
nº 5.905/1973, excedendo-se o órgão relativamente à disciplina legal
em matéria de fiscalização e controle do exercício profissional.
Assim, o que não é possível admitir-se é que o referido conselho
pretenda interferir na gestão de pessoal da unidade hospitalar,
impondo-lhe obrigação de contratar profissionais para atender a um
contingente considerado por ele ideal para o funcionamento do
nosocômio. A função institucional do Conselho de Enfermagem,
dirigida à fiscalização da prestação dos serviços de enfermagem, não
comporta tal vertente, que também não encontra previsão em nenhum
diploma legal".
- **Item 4 (texto oficial):** O fundamento central do Recurso Especial se baseia na Resolução
293/2004, do COFEN e na interpretação do princípio constitucional da
separação dos poderes. No entanto, o Apelo Nobre não constitui, como
regra, via adequada para julgamento de ofensa a resoluções,
portarias ou instruções normativas quando analisadas isoladamente,
sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais,
por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei
federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial,
analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição
Federal, tampouco uniformizar a interpretação de matéria
constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do
permissivo constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL.
COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO EDITADA PELO
CONSELHO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
ACÓRDÃO FUNDADO EM DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE
INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia.
2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Conselho
Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro contra o município de
Petrópolis/RJ, com o objetivo de obrigar o réu a dispor de
quantitativo mínimo de enfermeiros no funcionamento da Pronto
Socorro Leônidas Sampaio.
3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou (fls. 468-473,
e-STJ): "Cinge-se a controvérsia da presente ação em verificar se o
COREN/RJ possui legitimidade para determinar que o Município de
Petrópolis mantenha junto ao Pronto Socorro Leônidas Sampaio - PSLS
no mínimo 36 (trinta e seis) enfermeiros e 22 (vinte e dois)
técnicos/auxiliares de enfermagem, de modo que se assegure a
existência de profissionais em proporção adequada ao número de
pacientes/leitos, com a presença e a supervisão de um profissional
enfermeiro nas 24 (vinte e quatro) horas de funcionamento do
hospital, bem como o saneamento de outras irregularidades apontadas
no Processo Administrativo de Fiscalização (PAF) nº 36/2011, nos
termos da Resolução COFEN nº 293/2004. Sobre o tema em análise,
cumpre destacar, a princípio, que inexiste vedação a que o conselho
profissional, no mister de fiscalizar o cumprimento do regular
exercício da enfermagem e atividades auxiliares, promova diligências
de apuração e investigação do exercício de tais atividades,
inclusive notificando pessoas físicas ou jurídicas para cumprir os
comandos legais que regulam a profissão de enfermeiro. Conquanto tal
atividade tenha por escopo a tutela de relevantes bens jurídicos, a
matéria não poderia ter sido regulada por ato infralegal, como o
foi, no caso dos autos, por meio da Resolução COFEN nº 293/2004.
Deve-se ressaltar que incumbe à Administração Pública a criação e
implementação de políticas públicas visando à satisfação dos fins
delineados em nossa Carta Magna, cabendo, inclusive, ao Poder
Judiciário, em situações excepcionais, determinar a adoção de
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação de poderes. Tal panorama existe em virtude da própria
consolidação constitucional dos direitos sociais, cujo status
recebido desde o advento da CRFB/88 alterou com profundidade a
função estatal, à qual foi conferida postura proativa no sentido de
concretizar políticas de transformação da realidade social. Nesse
contexto, foi ampliada inclusive a margem de atuação do Poder
Judiciário, de modo que o não cumprimento injustificado de políticas
públicas é levado à apreciação judicial. Contudo, o conselho
profissional não possui competência para editar atos normativos que
fixem o quantitativo de profissionais de enfermagem em unidades
hospitalares, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
Consequentemente, o ato do COREN que fundamentou a notificação
efetuada em face do município apelado exorbitou o poder regulamentar
e inovou na ordem jurídica, pelo que padece de nulidade.
Descabe ao Conselho Regional de Enfermagem a competência
fiscalizatória para exigir da apelada a majoração de seu quadro de
enfermeiros, haja vista a determinação de contratação adicional de
pessoal exorbitaras atribuições estabelecidas pelo artigo 15 da Lei
nº 5.905/1973, excedendo-se o órgão relativamente à disciplina legal
em matéria de fiscalização e controle do exercício profissional.
Assim, o que não é possível admitir-se é que o referido conselho
pretenda interferir na gestão de pessoal da unidade hospitalar,
impondo-lhe obrigação de contratar profissionais para atender a um
contingente considerado por ele ideal para o funcionamento do
nosocômio. A função institucional do Conselho de Enfermagem,
dirigida à fiscalização da prestação dos serviços de enfermagem, não
comporta tal vertente, que também não encontra previsão em nenhum
diploma legal".
4. O fundamento central do Recurso Especial se baseia na Resolução
293/2004, do COFEN e na interpretação do princípio constitucional da
separação dos poderes. No entanto, o Apelo Nobre não constitui, como
regra, via adequada para julgamento de ofensa a resoluções,
portarias ou instruções normativas quando analisadas isoladamente,
sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais,
por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei
federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial,
analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição
Federal, tampouco uniformizar a interpretação de matéria
constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do
permissivo constitucional.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0677e3f04e5dbc420b1753b3de99df4ca0d138b395a36e2b27781c8ad4941f5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

