{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20775,"origem":"stj","sha256_origem":"cc0c087a357a51e50c2218ab9abca66cb2007bab9480e209d7fdf4a5909d8e55","registro_original":{"id_fonte":"000833501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061471","numero_registro":"202200227792","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nOFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.\nJULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nREVISÃO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de\nProcesso Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade\ncom o que lhe foi apresentado.\n2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a Corte de origem\nassim consignou: \"Ab initio, sem amparo a preliminar de cerceamento\nde defesa pelo simples fato de o Juízo a quo ter proferido\njulgamento antecipado em oportunizar a produção de prova pericial ou\ntestemunhal. (...). Na hipótese dos autos, a produção de provas\npretendida pela requerida para o fim demonstrar a suposta melhoria\nnos bens públicos mostra-se dispensável, uma vez que não se discute\nna hipótese se houve ou não revitalização nos bens públicos, mas sim\nse as reformas levadas a efeito por ordem da Prefeita de Ouroeste\nconfiguraram afronta à finalidade exclusivamente educativa,\ninformativa ou de orientação social da publicidade realizada pelo\nPoder Público (art. 37, §1º, da CF). Nessa linha, prescindível a\nprodução de prova pericial ou mesmo oral, notadamente porque os\ndocumentos (provas pré-constituídas) coligidos juntamente à inicial\nbem como as justificativas apresentadas em réplica- serviram de\nprova suficiente para comprovação dos fatos constitutivos do direito\nalegado na exordial, não tendo o julgamento antecipado da lide\nrepresentado, em qualquer medida, ofensa à garantia constitucional à\nampla defesa das partes litigantes (art. 5º, LV, da CF/88)\" (fls.\n1.035-1.036,e-STJ).\n3. Com efeito, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, \"o magistrado tem ampla liberdade para analisar a\nconveniência e a necessidade da produção de provas, podendo\nperfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais\ne/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há\nelementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção\nquanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem\nque isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla\ndefesa\" (AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, DJe de 16/12/2021.)\n4. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no\nacórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no\nacórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto\nfático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme\nSúmula 7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja\nRecurso Especial\".\n5. Verifica-se que a matéria posta em exame no Recurso Especial foi\na ocorrência de negativa na prestação jurisdicional e de cerceamento\nde defesa. Não houve sequer alegação de ofensa a dispositivos da Lei\nde Improbidade Administrativa. Dessa forma, é inviável apreciar o\npedido da parte de aplicação das disposições Lei 14.230/2021, que\npromoveu alterações na Lei 8.429/1992, ao caso dos autos.\nRessalte-se que para o reconhecimento de fato superveniente no caso,\n\"é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação\nentre o objeto recursal e aludido fato superveniente\" (EDcl no AgInt\nno AREsp 1.807.643/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021. Nesse sentido: AgInt no AREsp\nn. 2.027.433/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado\nem 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e0e44332af7cadbe2a10c5816dca4b12e39dd4ce9a3df3f72f17731c9c84c428","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
