# Registro público: STJ — 2061471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc0c087a357a51e50c2218ab9abca66cb2007bab9480e209d7fdf4a5909d8e55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a Corte de origem
assim consignou: "Ab initio, sem amparo a preliminar de cerceamento
de defesa pelo simples fato de o Juízo a quo ter proferido
julgamento antecipado em oportunizar a produção de prova pericial ou
testemunhal. (...). Na hipótese dos autos, a produção de provas
pretendida pela requerida para o fim demonstrar a suposta melhoria
nos bens públicos mostra-se dispensável, uma vez que não se discute
na hipótese se houve ou não revitalização nos bens públicos, mas sim
se as reformas levadas a efeito por ordem da Prefeita de Ouroeste
configuraram afronta à finalidade exclusivamente educativa,
informativa ou de orientação social da publicidade realizada pelo
Poder Público (art. 37, §1º, da CF). Nessa linha, prescindível a
produção de prova pericial ou mesmo oral, notadamente porque os
documentos (provas pré-constituídas) coligidos juntamente à inicial
bem como as justificativas apresentadas em réplica- serviram de
prova suficiente para comprovação dos fatos constitutivos do direito
alegado na exordial, não tendo o julgamento antecipado da lide
representado, em qualquer medida, ofensa à garantia constitucional à
ampla defesa das partes litigantes (art. 5º, LV, da CF/88)" (fls.
1.035-1.036,e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a
conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo
perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais
e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há
elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção
quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem
que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla
defesa" (AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 16/12/2021.)
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no
acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no
acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial".
- **Item 5 (texto oficial):** Verifica-se que a matéria posta em exame no Recurso Especial foi
a ocorrência de negativa na prestação jurisdicional e de cerceamento
de defesa. Não houve sequer alegação de ofensa a dispositivos da Lei
de Improbidade Administrativa. Dessa forma, é inviável apreciar o
pedido da parte de aplicação das disposições Lei 14.230/2021, que
promoveu alterações na Lei 8.429/1992, ao caso dos autos.
Ressalte-se que para o reconhecimento de fato superveniente no caso,
"é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação
entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt
no AREsp 1.807.643/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 2.027.433/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a Corte de origem
assim consignou: "Ab initio, sem amparo a preliminar de cerceamento
de defesa pelo simples fato de o Juízo a quo ter proferido
julgamento antecipado em oportunizar a produção de prova pericial ou
testemunhal. (...). Na hipótese dos autos, a produção de provas
pretendida pela requerida para o fim demonstrar a suposta melhoria
nos bens públicos mostra-se dispensável, uma vez que não se discute
na hipótese se houve ou não revitalização nos bens públicos, mas sim
se as reformas levadas a efeito por ordem da Prefeita de Ouroeste
configuraram afronta à finalidade exclusivamente educativa,
informativa ou de orientação social da publicidade realizada pelo
Poder Público (art. 37, §1º, da CF). Nessa linha, prescindível a
produção de prova pericial ou mesmo oral, notadamente porque os
documentos (provas pré-constituídas) coligidos juntamente à inicial
bem como as justificativas apresentadas em réplica- serviram de
prova suficiente para comprovação dos fatos constitutivos do direito
alegado na exordial, não tendo o julgamento antecipado da lide
representado, em qualquer medida, ofensa à garantia constitucional à
ampla defesa das partes litigantes (art. 5º, LV, da CF/88)" (fls.
1.035-1.036,e-STJ).
3. Com efeito, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a
conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo
perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais
e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há
elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção
quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem
que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla
defesa" (AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 16/12/2021.)
4. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no
acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no
acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial".
5. Verifica-se que a matéria posta em exame no Recurso Especial foi
a ocorrência de negativa na prestação jurisdicional e de cerceamento
de defesa. Não houve sequer alegação de ofensa a dispositivos da Lei
de Improbidade Administrativa. Dessa forma, é inviável apreciar o
pedido da parte de aplicação das disposições Lei 14.230/2021, que
promoveu alterações na Lei 8.429/1992, ao caso dos autos.
Ressalte-se que para o reconhecimento de fato superveniente no caso,
"é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação
entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt
no AREsp 1.807.643/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 2.027.433/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cc0c087a357a51e50c2218ab9abca66cb2007bab9480e209d7fdf4a5909d8e55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

