# Registro público: STJ — 2118571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0888a183e7f23b13fd000a1e5ffdf54d2dc196b422005240db3c0c356903118

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, conforme delineado no decisum objurgado,
nota-se que a questão foi decidida sob o enfoque constitucional,
especialmente com fundamento no art. 6º da CF, motivo pelo qual
descabe ao STJ se manifestar a respeito do conflito, sob pena de
invadir a competência do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso
Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do
contexto fático-probatório, mormente para avaliar se houve falha de
manutenção ou se, efetivamente, há excludente de responsabilidade
civil; bem como para reduzir o valor da multa aplicada, o que não se
admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, conforme delineado no decisum objurgado,
nota-se que a questão foi decidida sob o enfoque constitucional,
especialmente com fundamento no art. 6º da CF, motivo pelo qual
descabe ao STJ se manifestar a respeito do conflito, sob pena de
invadir a competência do STF.
2. Ademais, extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso
Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do
contexto fático-probatório, mormente para avaliar se houve falha de
manutenção ou se, efetivamente, há excludente de responsabilidade
civil; bem como para reduzir o valor da multa aplicada, o que não se
admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
