# Registro público: STJ — 2120158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2856bf1d964326067fe161fb361dfbabeb1f721cdfa8d63ef8c41191a7e16051

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833504
- **Número de registro na fonte:** 202201300893
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR. LICENÇA PARA CURSAR
PÓS-GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela
servidora púbica efetiva Cláudia Granjeiro com o escopo de garantir
direito líquido e certo de obter licença para se qualificar melhor
ao exercício do cargo de professora de ensino público do Estado do
Ceará.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal cearense concluiu que a recorrida preencheu todos os
pressupostos para a licença, "uma vez que a pós-graduação stricto
sensu, no caso, curso de doutorado, que a recorrente pretende
cursar, está relacionada a sua atividade profissional e ao cargo
para o qual foi aprovada no concurso público, nos termos que
preleciona o art. 1o, do Decreto 25.851/2000".
- **Item 3 (texto oficial):** Assim sendo, há quase 20 (vinte) anos o Estado do Ceará contesta
o direito legítimo da servidora de se aperfeiçoar profissionalmente,
melhorando a qualidade de sua função de magistério. Infelizmente,
esse é mais um exemplo de descaso das autoridades públicas, que, em
vez de incentivar o crescimento profissional dos servidores,
facilitando a matrícula em cursos de pós-graduação, os perseguem,
sem nenhum motivo aparente.
- **Item 4 (texto oficial):** Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese
que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal cearense, interpretando literalmente o art. 18 da Lei
1.533/1951 e, afastando a aplicação do enunciando da Súmula 430/STF,
visto que não se trata de pedido de reconsideração, assentou que o
Recurso administrativo interposto pela recorrida interrompeu o curso
do prazo para a impetração do Mandado de Segurança, portanto não
houve decadência do direito da recorrida nem omissão no acórdão
recorrido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR. LICENÇA PARA CURSAR
PÓS-GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela
servidora púbica efetiva Cláudia Granjeiro com o escopo de garantir
direito líquido e certo de obter licença para se qualificar melhor
ao exercício do cargo de professora de ensino público do Estado do
Ceará.
2. O Tribunal cearense concluiu que a recorrida preencheu todos os
pressupostos para a licença, "uma vez que a pós-graduação stricto
sensu, no caso, curso de doutorado, que a recorrente pretende
cursar, está relacionada a sua atividade profissional e ao cargo
para o qual foi aprovada no concurso público, nos termos que
preleciona o art. 1o, do Decreto 25.851/2000".
3. Assim sendo, há quase 20 (vinte) anos o Estado do Ceará contesta
o direito legítimo da servidora de se aperfeiçoar profissionalmente,
melhorando a qualidade de sua função de magistério. Infelizmente,
esse é mais um exemplo de descaso das autoridades públicas, que, em
vez de incentivar o crescimento profissional dos servidores,
facilitando a matrícula em cursos de pós-graduação, os perseguem,
sem nenhum motivo aparente.
4. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese
que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
5. O Tribunal cearense, interpretando literalmente o art. 18 da Lei
1.533/1951 e, afastando a aplicação do enunciando da Súmula 430/STF,
visto que não se trata de pedido de reconsideração, assentou que o
Recurso administrativo interposto pela recorrida interrompeu o curso
do prazo para a impetração do Mandado de Segurança, portanto não
houve decadência do direito da recorrida nem omissão no acórdão
recorrido.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - INCONFORMISMO)
   STJ - <<EDcl nos EmbExeMS 6864>>-DF,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1533637>>-AP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:001533 ANO:1951
*****  LMS-51    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2856bf1d964326067fe161fb361dfbabeb1f721cdfa8d63ef8c41191a7e16051
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

