{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20779,"origem":"stj","sha256_origem":"e284c925aa5c7f10f2a1579ef49009dd51aeec27faef4396538d1a4e401ed221","registro_original":{"id_fonte":"000833505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123662","numero_registro":"202201337820","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TETO REMUNERATÓRIO. OFENSA AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO COM\nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO\nESPECIAL. TETO CONSTITUCIONAL. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DECOTE DE\nPARCELA EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO.\nPRESCINDIBILIDADE.\n1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade\ncom o que lhe foi apresentado.\n2. O tema acerca dos descontos promovidos nos benefícios\nprevidenciários a título de \"Redutor Teto Unificado\" para adequação\nà Emenda Constitucional 19/1998 foi analisado pelo Supremo Tribunal\nFederal em Repercussão Geral (RE 602.584/DF), julgado no qual se\nfundamentou o acórdão recorrido, sendo inviável o conhecimento do\nRecurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.\n3. O acórdão a quo está em harmonia com a orientação jurisprudencial\nfirmada no STJ de que a aplicação do teto remuneratório prescinde da\nabertura de processo administrativo.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1658730>>-RS,\n         <<REsp 1664638>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1864746>>-SC\n(TETO REMUNERATÓRIO - ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1548026>>-SC,\n         <<AgInt no RMS 54619>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4ab59d2536b21c32b36a482ad884221e37fd79160bbc307b8f381a984c2e818a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
