# Registro público: STJ — 2123662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e284c925aa5c7f10f2a1579ef49009dd51aeec27faef4396538d1a4e401ed221

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TETO REMUNERATÓRIO. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO
ESPECIAL. TETO CONSTITUCIONAL. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DECOTE DE
PARCELA EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** O tema acerca dos descontos promovidos nos benefícios
previdenciários a título de "Redutor Teto Unificado" para adequação
à Emenda Constitucional 19/1998 foi analisado pelo Supremo Tribunal
Federal em Repercussão Geral (RE 602.584/DF), julgado no qual se
fundamentou o acórdão recorrido, sendo inviável o conhecimento do
Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão a quo está em harmonia com a orientação jurisprudencial
firmada no STJ de que a aplicação do teto remuneratório prescinde da
abertura de processo administrativo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TETO REMUNERATÓRIO. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO
ESPECIAL. TETO CONSTITUCIONAL. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DECOTE DE
PARCELA EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIBILIDADE.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
2. O tema acerca dos descontos promovidos nos benefícios
previdenciários a título de "Redutor Teto Unificado" para adequação
à Emenda Constitucional 19/1998 foi analisado pelo Supremo Tribunal
Federal em Repercussão Geral (RE 602.584/DF), julgado no qual se
fundamentou o acórdão recorrido, sendo inviável o conhecimento do
Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. O acórdão a quo está em harmonia com a orientação jurisprudencial
firmada no STJ de que a aplicação do teto remuneratório prescinde da
abertura de processo administrativo.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1658730>>-RS,
         <<REsp 1664638>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1864746>>-SC
(TETO REMUNERATÓRIO - ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1548026>>-SC,
         <<AgInt no RMS 54619>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
