# Registro público: STJ — 6937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6524791ab902850c28e16a9bab97eb72d4491f288b3ba3e6c112ee9e5cde9198

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão foi, de fato, omisso a respeito da fixação da
verba honorária, visto que a parte embargante, intimada a apresentar
impugnação ao agravo interno da União, passou a integrar a relação
processual, fazendo jus à percepção da verba sucumbencial, porquanto
vitoriosa na demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com  efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No caso, o acórdão foi, de fato, omisso a respeito da fixação da
verba honorária, visto que a parte embargante, intimada a apresentar
impugnação ao agravo interno da União, passou a integrar a relação
processual, fazendo jus à percepção da verba sucumbencial, porquanto
vitoriosa na demanda.
3. Embargos de declaração acolhidos, com  efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
