{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20780,"origem":"stj","sha256_origem":"2b936ae4893e355d7307ce774a75bd56def790fbad3566d82ebd376ab6ac7fe2","registro_original":{"id_fonte":"000833506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021890","numero_registro":"202202650376","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A\nFAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA.\nRESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS.\n1. A jurisprudência do STJ entende que não existe litispendência\nentre ação individual e ação coletiva, e que é inaproveitável e não\noponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga\nindividualmente e não desistiu de sua ação.\n2. Além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp\n1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe\n30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos, é a seguinte: \"A\npartir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art.\n604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo\nart. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais\nimprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de\ndocumentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se\ncorreta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição\njudicial de tais documentos deixar de ser atendida,\ninjustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob\na égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo\nprazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem\ninterrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na\ndiligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos\nperante a administração ou junto a terceiros.\"\n3. A Primeira Seção, em 13.6.2018, modulou os efeitos \"para as\ndecisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor\no CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de\ncumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de\ndocumentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido\ndeferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a\ndocumentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da\nexecução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.\"\n4. A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento\ndo Recurso Representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel.\nMinistro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles\ncredores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do\nfornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no\nqual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em\nsituações como a exposta, o prazo prescricional da execução não\ncorria.\n5. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos\nproferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é\nirrelevante, para sua aplicação, se a execução foi ou não\napresentada antes de 30.6.2017.\n6. Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o\ntrânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo\ninicial do prazo o dia 30.6.2017. Na mesma linha: AgInt no AREsp\n1.364.937/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe 6.3.2020.\n7. Por fim, no que tange ao argumento da União de que é inaplicável\no Tema 880/STJ ao presente caso, uma vez que não se trata de\naguardar fichas  financeiras para propor a execução, pois \"as\ninstâncias inferiores esmiuçaram esse ponto para concluir que não\ndependiam os exequentes de qualquer documentação da parte ré\",\nconstata-se dissonância com o posicionamento desta Corte. Afinal, \"a\npropositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo\nprescricional para a propositura da execução individual, pois não há\ninércia dos beneficiários do título\", bem como que o caso\n\"enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo\nn. 1.336.026/PE (Tema n. 880), por ter a decisão exequenda\ntransitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973,\ne a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras,\nindependentemente de elas terem sido apresentadas na execução\ncoletiva\" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, DJe 1.4.2022). No mesmo sentido: REsp 1.961.978/PE,\nRel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 20.6.2022; e REsp 1.996.217/PE,\nRel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 15.6.2022.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1722626>>-RS\n(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEMORA OU\nDIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS - SUSPENSÃO OU\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)\n(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEMORA OU\nDIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS - SUSPENSÃO OU\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE\n(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEMORA OU\nDIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS - SUSPENSÃO OU\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - EXTENSÃO DA MODULAÇÃO DOS\nEFEITOS)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1724957>>-SP,\n         <<EDcl no REsp 1726493>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1364937>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1900998>>-PE\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE - COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE\nEXECUÇÕES INDIVIDUAIS)\n   STJ - {{RESP 1961978}}-PE,\n         {{RESP 1996217}}-PE,\n         <<AgInt no REsp 1960015>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a08ef96970a64c9eb98748a6a4f4311380c4dce4c920c50b6a73e153c46b76da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
