# Registro público: STJ — 2021890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20780/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b936ae4893e355d7307ce774a75bd56def790fbad3566d82ebd376ab6ac7fe2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende que não existe litispendência
entre ação individual e ação coletiva, e que é inaproveitável e não
oponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga
individualmente e não desistiu de sua ação.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp
1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos, é a seguinte: "A
partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art.
604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo
art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros."
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção, em 13.6.2018, modulou os efeitos "para as
decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor
o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de
cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido
deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017."
- **Item 4 (texto oficial):** A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento
do Recurso Representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles
credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do
fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no
qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em
situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não
corria.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos
proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é
irrelevante, para sua aplicação, se a execução foi ou não
apresentada antes de 30.6.2017.
- **Item 6 (texto oficial):** Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o
trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo
inicial do prazo o dia 30.6.2017. Na mesma linha: AgInt no AREsp
1.364.937/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 6.3.2020.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, no que tange ao argumento da União de que é inaplicável
o Tema 880/STJ ao presente caso, uma vez que não se trata de
aguardar fichas  financeiras para propor a execução, pois "as
instâncias inferiores esmiuçaram esse ponto para concluir que não
dependiam os exequentes de qualquer documentação da parte ré",
constata-se dissonância com o posicionamento desta Corte. Afinal, "a
propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo
prescricional para a propositura da execução individual, pois não há
inércia dos beneficiários do título", bem como que o caso
"enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo
n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), por ter a decisão exequenda
transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973,
e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras,
independentemente de elas terem sido apresentadas na execução
coletiva" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 1.4.2022). No mesmo sentido: REsp 1.961.978/PE,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 20.6.2022; e REsp 1.996.217/PE,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 15.6.2022.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. A jurisprudência do STJ entende que não existe litispendência
entre ação individual e ação coletiva, e que é inaproveitável e não
oponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga
individualmente e não desistiu de sua ação.
2. Além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp
1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos, é a seguinte: "A
partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art.
604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo
art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros."
3. A Primeira Seção, em 13.6.2018, modulou os efeitos "para as
decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor
o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de
cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido
deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017."
4. A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento
do Recurso Representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles
credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do
fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no
qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em
situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não
corria.
5. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos
proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é
irrelevante, para sua aplicação, se a execução foi ou não
apresentada antes de 30.6.2017.
6. Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o
trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo
inicial do prazo o dia 30.6.2017. Na mesma linha: AgInt no AREsp
1.364.937/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 6.3.2020.
7. Por fim, no que tange ao argumento da União de que é inaplicável
o Tema 880/STJ ao presente caso, uma vez que não se trata de
aguardar fichas  financeiras para propor a execução, pois "as
instâncias inferiores esmiuçaram esse ponto para concluir que não
dependiam os exequentes de qualquer documentação da parte ré",
constata-se dissonância com o posicionamento desta Corte. Afinal, "a
propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo
prescricional para a propositura da execução individual, pois não há
inércia dos beneficiários do título", bem como que o caso
"enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo
n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), por ter a decisão exequenda
transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973,
e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras,
independentemente de elas terem sido apresentadas na execução
coletiva" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 1.4.2022). No mesmo sentido: REsp 1.961.978/PE,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 20.6.2022; e REsp 1.996.217/PE,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 15.6.2022.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1722626>>-RS
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEMORA OU
DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS - SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEMORA OU
DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS - SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
   STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEMORA OU
DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS - SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - EXTENSÃO DA MODULAÇÃO DOS
EFEITOS)
   STJ - <<EDcl no REsp 1724957>>-SP,
         <<EDcl no REsp 1726493>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1364937>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1900998>>-PE
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS)
   STJ - {{RESP 1961978}}-PE,
         {{RESP 1996217}}-PE,
         <<AgInt no REsp 1960015>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
