# Registro público: STJ — 2182250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e678c734ce7b63558b6ec13dd805a400d151e5ff8c78db6e19c02ca95b64de1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833519
- **Número de registro na fonte:** 202202407527
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA
182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Recurso Especial do agravante não foi admitido com base nos
seguintes argumentos: I) não ocorrência de vício de fundamentação
(violação do art. 1.022 do CPC); II) falta de prequestionamento das
teses embasadas na violação dos arts. 8º, 15 e 369 do CPC/2015; e
III) incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls.
745-768, e-STJ), não há sequer menção, muito menos demonstração,
sobre em qual trecho do acórdão recorrido a temática se encontra
prequestionada, além de não argumentar como o conhecimento do
Recurso prescinde da análise de fatos e provas.
- **Item 3 (texto oficial):** Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que
"a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita
concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do
julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos
autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em
unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si
mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é
incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos
exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp
701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos
fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a
interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão
caso feita posteriormente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA
182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
 1. O Recurso Especial do agravante não foi admitido com base nos
seguintes argumentos: I) não ocorrência de vício de fundamentação
(violação do art. 1.022 do CPC); II) falta de prequestionamento das
teses embasadas na violação dos arts. 8º, 15 e 369 do CPC/2015; e
III) incidência da Súmula 7 do STJ.
 2. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls.
745-768, e-STJ), não há sequer menção, muito menos demonstração,
sobre em qual trecho do acórdão recorrido a temática se encontra
prequestionada, além de não argumentar como o conhecimento do
Recurso prescinde da análise de fatos e provas.
 3. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que
"a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita
concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do
julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos
autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em
unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si
mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é
incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos
exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp
701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
 4. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos
fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a
interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão
caso feita posteriormente.
 5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO)
   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC,
         <<EAREsp 746775>>-PR,
         <<EAREsp 831326>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1783482>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2e678c734ce7b63558b6ec13dd805a400d151e5ff8c78db6e19c02ca95b64de1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

