{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20782,"origem":"stj","sha256_origem":"9947a1fb936d54ae12765c301f0bfa21d77d825bf41e16d073fd47f13a6a19e8","registro_original":{"id_fonte":"000833520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145493","numero_registro":"202201720249","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO\nADMINISTRATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO DE PASSAGENS\nGRATUITAS A IDOSOS. ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.\nIMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 1.083.955/STF. REVISÃO\nDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.\n 1. A pretensão recursal implicaria o ingresso e a revisão dos\ncritérios econômicos e de regulamentação da prestação do serviço,\nbem como a interferência na concorrência entre as empresas quanto à\noferta de serviços \"executivos\" e \"convencionais\" do transporte\ncoletivo.\n 2. Destaca-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado\nno RE 1083955 AgR (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado\nem 28.5.2019), no sentido de que incide o dever de deferência do\nJudiciário às decisões de órgãos administrativos tomadas sob os\naspectos econômico e técnico, diante da falta de expertise e\ncapacidade institucional de Tribunais para decidir sobre questões\npolicêntricas e prognósticos especializados, em que a intervenção\njudicial poderia ensejar efeitos nocivos à concorrência.\n 3. Ademais, a decisão agravada expôs a necessidade de apreciar a\ncapacidade e a possibilidade de fornecimento de transporte na\nmodalidade \"executivo\" pelas empresas, bem como a ocorrência de real\nimpedimento/ausência de oferta ao acesso ao serviço \"convencional\".\nAssim, é evidente que alterar as conclusões adotadas na origem,\ncomo defendido nas razões recursais, demanda nova apreciação do\nacervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em\nRecurso Especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n 4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STF - [[RE-AgR 1083955]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9724f33d3851673dbcd51bd48bc0b8aabf7913a0f945eaeb832d04dd947cc0c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
