# Registro público: STJ — 2145493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9947a1fb936d54ae12765c301f0bfa21d77d825bf41e16d073fd47f13a6a19e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833520
- **Número de registro na fonte:** 202201720249
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO
ADMINISTRATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO DE PASSAGENS
GRATUITAS A IDOSOS. ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 1.083.955/STF. REVISÃO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão recursal implicaria o ingresso e a revisão dos
critérios econômicos e de regulamentação da prestação do serviço,
bem como a interferência na concorrência entre as empresas quanto à
oferta de serviços "executivos" e "convencionais" do transporte
coletivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Destaca-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado
no RE 1083955 AgR (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado
em 28.5.2019), no sentido de que incide o dever de deferência do
Judiciário às decisões de órgãos administrativos tomadas sob os
aspectos econômico e técnico, diante da falta de expertise e
capacidade institucional de Tribunais para decidir sobre questões
policêntricas e prognósticos especializados, em que a intervenção
judicial poderia ensejar efeitos nocivos à concorrência.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a decisão agravada expôs a necessidade de apreciar a
capacidade e a possibilidade de fornecimento de transporte na
modalidade "executivo" pelas empresas, bem como a ocorrência de real
impedimento/ausência de oferta ao acesso ao serviço "convencional".
Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas na origem,
como defendido nas razões recursais, demanda nova apreciação do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
Recurso Especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO
ADMINISTRATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO DE PASSAGENS
GRATUITAS A IDOSOS. ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 1.083.955/STF. REVISÃO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
 1. A pretensão recursal implicaria o ingresso e a revisão dos
critérios econômicos e de regulamentação da prestação do serviço,
bem como a interferência na concorrência entre as empresas quanto à
oferta de serviços "executivos" e "convencionais" do transporte
coletivo.
 2. Destaca-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado
no RE 1083955 AgR (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado
em 28.5.2019), no sentido de que incide o dever de deferência do
Judiciário às decisões de órgãos administrativos tomadas sob os
aspectos econômico e técnico, diante da falta de expertise e
capacidade institucional de Tribunais para decidir sobre questões
policêntricas e prognósticos especializados, em que a intervenção
judicial poderia ensejar efeitos nocivos à concorrência.
 3. Ademais, a decisão agravada expôs a necessidade de apreciar a
capacidade e a possibilidade de fornecimento de transporte na
modalidade "executivo" pelas empresas, bem como a ocorrência de real
impedimento/ausência de oferta ao acesso ao serviço "convencional".
Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas na origem,
como defendido nas razões recursais, demanda nova apreciação do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
Recurso Especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
 4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE)
   STF - [[RE-AgR 1083955]]

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9947a1fb936d54ae12765c301f0bfa21d77d825bf41e16d073fd47f13a6a19e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

