# Registro público: STJ — 2162063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20784/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2022b3a578b95b7a4ac47f6d62bde53c02499522cbfc23a82197e51d1563cd25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
REGISTRADO NA ANVISA. AUSÊNCIA DO FÁRMACO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE
SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo
Município de Caarapó/MS, no qual foi deferida tutela antecipada,
determinando ao ora recorrente fornecer à autora os medicamentos
Tafinlar 75mg e Mekinst 2mg, para tratamento de câncer de pele
melanoma com metastatizações (estágio IV), contudo não incluídos nas
políticas públicas de saúde - Tema 793 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ firmou o entendimento de que as ações relativas à
assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde (fornecimento de
medicamentos) podem ser propostas contra qualquer dos entes
federativos, sendo todos legitimados passivos para responderem a
elas, individualmente ou em conjunto, salvo nas hipóteses de
medicamentos ainda não aprovados pela Anvisa, em que a União terá
que obrigatoriamente integrar a lide, como litisconsórcio passivo
necessário, o que não é o caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793
pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se
identificar o ente responsável a partir dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro
decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à
saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário
da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado
exarado pela Suprema Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
REGISTRADO NA ANVISA. AUSÊNCIA DO FÁRMACO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE
SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo
Município de Caarapó/MS, no qual foi deferida tutela antecipada,
determinando ao ora recorrente fornecer à autora os medicamentos
Tafinlar 75mg e Mekinst 2mg, para tratamento de câncer de pele
melanoma com metastatizações (estágio IV), contudo não incluídos nas
políticas públicas de saúde - Tema 793 do STF.
 2. O STJ firmou o entendimento de que as ações relativas à
assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde (fornecimento de
medicamentos) podem ser propostas contra qualquer dos entes
federativos, sendo todos legitimados passivos para responderem a
elas, individualmente ou em conjunto, salvo nas hipóteses de
medicamentos ainda não aprovados pela Anvisa, em que a União terá
que obrigatoriamente integrar a lide, como litisconsórcio passivo
necessário, o que não é o caso dos autos.
 3. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793
pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se
identificar o ente responsável a partir dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro
decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à
saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário
da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado
exarado pela Suprema Corte.
 4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS)
   STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE DO
ESTADO-MEMBRO)
   STJ - <<AREsp 1579684>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1043168>>-RS,
         <<AgInt no CC 177570>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
