{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20786,"origem":"stj","sha256_origem":"b8e49a3d547c0d12e9c1166b84e0e3baf0d719fc1499b766b3e66070861c2e16","registro_original":{"id_fonte":"000833524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130308","numero_registro":"202201443060","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nHONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PEDIDO DE REDUÇÃO.\nINADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§\n2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\n II. Na forma da jurisprudência do STJ, não se mostra excessiva a\nmajoração dos honorários recursais em 15% do valor já arbitrado, na\nmedida em que, fundamentada no § 11 do art. 85 do CPC/2015, observou\nos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo\nlegal. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.292.968/RJ, Rel. Ministro\nANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 10/10/2018; AgInt no\nAREsp 196.789/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 18/08/2016.\n III. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS RECURSAIS - OBEDIÊNCIA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1292968>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 196789>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f9be6a42ad953441f811aede7af81979412fdab6ef508e32bb9df3aa481fa08a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
