{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20787,"origem":"stj","sha256_origem":"ef1d64c52c6dfd97cd8b4f6048fca4a4b5be628b982ff629eb03ac74340240ed","registro_original":{"id_fonte":"000833525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143205","numero_registro":"202201739428","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA\nCOLETIVA. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE\nRECURSAL NÃO VEICULADA NO RECURSO DE APELAÇÃO MAS, TÃO SOMENTE, NAS\nRAZÕES DOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. \"PÓS-QUESTIONAMENTO\".\nNÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.\nSÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\n II. Trata-se, na origem, de execução individual de sentença\ncoletiva, na qual a UNIÃO fora condenada ao pagamento das diferenças\nremuneratórias a todos os associados arrolados no feito. O Juízo de\n1º Grau extinguiu o feito, ante a ocorrência da prescrição\nexecutória. Contra a referida sentença, foi interposta Apelação, ao\nfundamento de que \"o STF pacificou o entendimento da questão, a\npropositura de liquidação e execuções coletivas por parte do\nsindicato também interrompe o prazo prescricional, aplicando-se o\ndisposto no art. 204, caput, e § 1º, do Código Civil\", bem como que\n\"além de previsão da execução paulatina no acordo, o prazo\nprescricional, conforme previsão legal e entendimento consolidado no\nSTJ também são interrompidos pelo ajuizamento das execuções\ncoletivas anuais, já que o sindicato está na demanda como credor\nsolidário (...) Sendo assim, é de se concluir que o prazo\nprescricional é interrompido anualmente, uma vez que todos os anos a\nASDNER, autora da ação coletiva, está propondo a execução de partes\ndos associados\". O Tribunal de origem, por sua vez, negou\nprovimento ao recurso de Apelação e rejeitou os Declaratórios, o que\nensejou a interposição do apelo nobre.\n III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º,\nIV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional\nfoi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor\ndo acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente\ne completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\n IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a oposição de\nEmbargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de\nque seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não\nconfigura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual\na ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não\ncaracteriza negativa de prestação jurisdicional\" (STJ, AgInt no\nAREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 11/10/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.676.554/SP, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017; AgInt no\nAREsp 1.043.549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 1º/08/2017.\n V. Em consequência de tanto, não há como ser apreciada a tese\nvinculada ao art. 202 do Código Civil por evidente ausência de\nprequestionamento. Com efeito, \"'a pretensão de ver analisados\nargumentos não alegados no momento oportuno, mas trazidos somente\ncom a oposição de embargos de declaração contra o acórdão da\napelação, configura ausência de prequestionamento, por isso a falta\nde manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação ao\ndisposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da\nSúmula 211/STJ' (AgRg no REsp 1.452.039/CE, Rel. Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, DJe 16/09/2014)\" (STJ, AgRg no REsp\n1.201.965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n20/02/2015). Precedentes do STJ.\n VI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO APÓS A FORMAÇÃO DO ACÓRDÃO -\nPÓS-QUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 885963>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1043549>>-RS,\n         <<REsp 1676554>>-SP\n(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1452039>>-CE,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 981789>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1201965>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"566a31386c6aad15aa1e1c379b9953d36c11aeeecda52acf4f324fcf13c66c80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
