# Registro público: STJ — 2143205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef1d64c52c6dfd97cd8b4f6048fca4a4b5be628b982ff629eb03ac74340240ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833525
- **Número de registro na fonte:** 202201739428
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE RECURSAL NÃO VEICULADA NO RECURSO DE APELAÇÃO MAS, TÃO SOMENTE, NAS RAZÕES DOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. "PÓS-QUESTIONAMENTO". NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de execuçã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE
RECURSAL NÃO VEICULADA NO RECURSO DE APELAÇÃO MAS, TÃO SOMENTE, NAS
RAZÕES DOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. "PÓS-QUESTIONAMENTO".
NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
 II. Trata-se, na origem, de execução individual de sentença
coletiva, na qual a UNIÃO fora condenada ao pagamento das diferenças
remuneratórias a todos os associados arrolados no feito. O Juízo de
1º Grau extinguiu o feito, ante a ocorrência da prescrição
executória. Contra a referida sentença, foi interposta Apelação, ao
fundamento de que "o STF pacificou o entendimento da questão, a
propositura de liquidação e execuções coletivas por parte do
sindicato também interrompe o prazo prescricional, aplicando-se o
disposto no art. 204, caput, e § 1º, do Código Civil", bem como que
"além de previsão da execução paulatina no acordo, o prazo
prescricional, conforme previsão legal e entendimento consolidado no
STJ também são interrompidos pelo ajuizamento das execuções
coletivas anuais, já que o sindicato está na demanda como credor
solidário (...) Sendo assim, é de se concluir que o prazo
prescricional é interrompido anualmente, uma vez que todos os anos a
ASDNER, autora da ação coletiva, está propondo a execução de partes
dos associados". O Tribunal de origem, por sua vez, negou
provimento ao recurso de Apelação e rejeitou os Declaratórios, o que
ensejou a interposição do apelo nobre.
 III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor
do acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente
e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
 IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de
Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de
que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não
configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual
a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não
caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (STJ, AgInt no
AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 11/10/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.676.554/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017; AgInt no
AREsp 1.043.549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, DJe de 1º/08/2017.
 V. Em consequência de tanto, não há como ser apreciada a tese
vinculada ao art. 202 do Código Civil por evidente ausência de
prequestionamento. Com efeito, "'a pretensão de ver analisados
argumentos não alegados no momento oportuno, mas trazidos somente
com a oposição de embargos de declaração contra o acórdão da
apelação, configura ausência de prequestionamento, por isso a falta
de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação ao
disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da
Súmula 211/STJ' (AgRg no REsp 1.452.039/CE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 16/09/2014)" (STJ, AgRg no REsp
1.201.965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
20/02/2015). Precedentes do STJ.
 VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO APÓS A FORMAÇÃO DO ACÓRDÃO -
PÓS-QUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 885963>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1043549>>-RS,
         <<REsp 1676554>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1452039>>-CE,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 981789>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1201965>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2037871](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22038/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2064931](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21896/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ef1d64c52c6dfd97cd8b4f6048fca4a4b5be628b982ff629eb03ac74340240ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ef1d64c52c6dfd97cd8b4f6048fca4a4b5be628b982ff629eb03ac74340240ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

