{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20788,"origem":"stj","sha256_origem":"03135bd6188914da0953574a4c861c94a46dcece45094c2873dce8ddfd4760d2","registro_original":{"id_fonte":"000833526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184633","numero_registro":"202202444229","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO\nCPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS\nRECURSAIS. INVIABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.\n 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser\nnecessária a impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não\nconhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ.\n 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no\njulgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial\n746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte\nEspecial, DJe 30.11.2018.\n 3. Verifica-se, no caso em comento, que a parte agravante deixou de\nimpugnar de forma clara e objetiva a Súmula 284/STF, limitando-se a\ndefender a deficiência de cotejo analítico e a reiterar o mérito do\nRecurso Especial.\n 4. Ressalte-se que a refutação tardia (somente por ocasião do\nmanejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o\nRecurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal,\nnão tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete\n182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.\n 5. No que se refere à majoração dos honorários de advogado, a Corte\nEspecial do STJ consolidou a orientação de que, com a interposição\ndos Embargos de Divergência em Recurso Especial, tem início novo\ngrau recursal, sujeitando-se a parte embargante, ao questionar\ndecisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos\nhonorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando\nindeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não\nconhecer ou negar-lhes provimento (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.\nMinistro Felix Fischer, Rel. para Acórdão Ministro Herman Benjamin,\nCorte Especial, DJe 7.3.2019).\n 6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6e117295b3dff49a28e0fb5ae2f545fd9b82a5a6434911f5d1ef1416b6e48d53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
