# Registro público: STJ — 2184633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20788/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20788.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03135bd6188914da0953574a4c861c94a46dcece45094c2873dce8ddfd4760d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS. INVIABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser
necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não
conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no
julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 30.11.2018.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se, no caso em comento, que a parte agravante deixou de
impugnar de forma clara e objetiva a Súmula 284/STF, limitando-se a
defender a deficiência de cotejo analítico e a reiterar o mérito do
Recurso Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalte-se que a refutação tardia (somente por ocasião do
manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal,
não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete
182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
- **Item 5 (texto oficial):** No que se refere à majoração dos honorários de advogado, a Corte
Especial do STJ consolidou a orientação de que, com a interposição
dos Embargos de Divergência em Recurso Especial, tem início novo
grau recursal, sujeitando-se a parte embargante, ao questionar
decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos
honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando
indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não
conhecer ou negar-lhes provimento (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Ministro Felix Fischer, Rel. para Acórdão Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe 7.3.2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS. INVIABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser
necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não
conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ.
 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no
julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 30.11.2018.
 3. Verifica-se, no caso em comento, que a parte agravante deixou de
impugnar de forma clara e objetiva a Súmula 284/STF, limitando-se a
defender a deficiência de cotejo analítico e a reiterar o mérito do
Recurso Especial.
 4. Ressalte-se que a refutação tardia (somente por ocasião do
manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal,
não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete
182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
 5. No que se refere à majoração dos honorários de advogado, a Corte
Especial do STJ consolidou a orientação de que, com a interposição
dos Embargos de Divergência em Recurso Especial, tem início novo
grau recursal, sujeitando-se a parte embargante, ao questionar
decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos
honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando
indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não
conhecer ou negar-lhes provimento (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Ministro Felix Fischer, Rel. para Acórdão Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe 7.3.2019).
 6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 03135bd6188914da0953574a4c861c94a46dcece45094c2873dce8ddfd4760d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

