{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20790,"origem":"stj","sha256_origem":"f1f0d2a54a1a7e88ed07c1ad5564cdce47da7bd7673bbbe04004259a006294ea","registro_original":{"id_fonte":"000833528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"63691","numero_registro":"202001358332","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL\nIMPETRADA POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS\nAMBIENTAIS E OUTROS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM. BRUMADINHO. DETERMINADA\nA SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCERTEZA QUANTO AO\nSEU CABIMENTO. PROCESSO RELATIVO SOMENTE À TUTELA ANTECIPADA.\nI - Rede de Organizações Não Governamentais da Mata Atlântica\nimpetrou mandado de segurança contra ato proferido pelo Juízo da 6ª\nVara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo\nHorizonte que determinou a suspensão do trâmite da ação civil\npública por ela ajuizada contra a Vale S/A, até o julgamento de\nprocesso n. 5010709-36.2019.8.13.0024, por também versar sobre o\nrompimento da Barragem \"Córrego do Feijão.\nII - O Tribunal a quo denegou a ordem, entendendo pela inadequação\nda via eleita.\nIII - Ainda que se possa argumentar sobre a possibilidade de\nmitigação do rol do art. 1.015 do CPC/2015, na hipótese, não se\nteria como certo o cabimento do recurso de agravo de instrumento\ncontra a referida decisão.\nIV - O processo invocado na decisão como motivo de suspensão da ação\ncivil originária respectiva cuida, em verdade, de tutela antecipada\nsomente, não preenchendo os requisitos para tanto.\nV - Recurso ordinário provido, determinando o retorno dos autos ao\nTribunal a quo para que, ultrapassada a questão relacionada ao\ndescabimento do mandado de segurança, julgue seu mérito.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso\nordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"51c74656e8d58561fb76d4dfab8627e140a91efbdd9842de0d022d25afa937e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
