{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20791,"origem":"stj","sha256_origem":"b4c7770455d0997c339b0695acb3373cd3eabe92b213d6e70ca80aad906e4076","registro_original":{"id_fonte":"000833529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1868928","numero_registro":"202100998654","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E\nPROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE EXAME ENAD PARA POSSIBILITAR A\nCOLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. DECISÃO LIMINAR. REVER.\nSÚMULA 7/STJ. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO\nCONSUMADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI - Na origem, os Recorridos impetraram mandado de segurança, com\npedido liminar inaudita altera pars, contra ato da Diretora Geral da\nFaculdade Evangélica Mackenzie do Paraná - FEMPAR e do Presidente do\nInstituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio\nTeixeira - INEP objetivando seja determinado aos impetrados a\nrealização antecipada de suas colações de grau e a emissão de seus\ncertificados de conclusão de curso/diploma, tendo em vista terem\nconcluído o Curso de Medicina em 18/10/2019, com a integralização\ncurricular, restando pendente apenas o resultado do ENADE/2019, com\nprova prevista para meados de janeiro de 2019. Apontavam a\nnecessidade de antecipação da colação de grau com vistas a\nviabilizar suas inscrições no Conselho Regional de Medicina - CRM,\nporquanto a maioria dos formandos já teriam proposta de trabalho ou\nforam aprovados em concurso, não sendo razoável que a negativa de\nantecipação da solenidade venha lhes prejudicar, mormente porque o\nENADE apenas se prestaria para avaliação do curso universitário e da\npolítica educacional do país, e não do desempenho individual de cada\naluno. Acrescentaram, ainda, a disponibilidade de realização da\nprova do ENADE em janeiro de 2019, com vistas a colaborarem com a\navaliação institucional da Faculdade Evangélica Mackenzie do Paraná\n- FEMPAR. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau recursal\ne remessa necessária, negou provimento ao recurso de apelação do\nINEP, mantendo incólume a decisão monocrática de concessão da ordem\n(fls. 568-571). Interposto recurso especial, este teve seu\nseguimento negado. Seguiu-se a interposição do presente agravo. No\nSTJ, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se parcialmente\ndo recurso especial e, nessa parte, negou-se o provimento, incidindo\no óbice da Súmula 7/STJ.\nII - Conforme se verifica do acórdão do Tribuna de origem,\nfundamentado nos elementos fáticos dos autos, concluiu que o ENADE\n\"é apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não\npodendo, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como\nimpedimento de colação de grau e obtenção do diploma\". Nessas\ncircunstâncias, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido,\nentendendo pela impossibilidade de antecipação da colação de grau\ndos bacharelandos antes da realização da prova do ENADE (uma vez que\nos recorridos não se negam em prestá-lo - fl. 19), na forma\npretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo\nfático-probatório já analisado, providência impossível pela via\nestreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula\n7/STJ.\nIII - De toda a sorte, a liminar concedida na origem consolidou\nsituação fática no tempo, aplicando-se a teoria do fato consumado,\nconsoante farta jurisprudência desta Corte Superior (AgInt no AREsp\n1726015/PR, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO\nTRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe\n06/08/2021; REsp 1908055/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,\nSEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).\nIV - Com relação à alegada violação dos arts. 296, 297, parágrafo\núnico, 300, 302 e 520, I e II, do CPC/2015, constata-se que a\nconclusão em se fundou o aresto vergastado, acerca da aplicação da\nteoria do fato consumado, foi resultado do exame de todo o conjunto\nprobatório contido nos autos, o que impossibilita o conhecimento do\napelo especial nesse ponto, em decorrência, mais uma vez, do óbice\nda Súmula 7/STJ.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010861 ANO:2004\n        ART:00005 PAR:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA - DECISÃO LIMINAR - SITUAÇÃO\nFÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO - TEORIA DO FATO CONSUMADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1726015>>-PR,\n         <<REsp 1908055>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8ff2a5b19cb35f1ff784f5558c07c74f4fb7ee8fc9d74333cfc4c3503bda567b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
