{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20792,"origem":"stj","sha256_origem":"a71169cb2244c8ba1bc5202f1d07ccdf0de0f3e64ee3cbb5987edba2a10e33ac","registro_original":{"id_fonte":"000833535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973654","numero_registro":"202103770470","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM\nPROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 76, § 2°, I,\n104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA\nREGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA\nTANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso\nEspecial interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCPC/2015.\n II. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior\nTribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o\nrecurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à\ndata da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente\ntem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento\njurisdicional que pretende combater. Assim, consoante o Enunciado\nAdministrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n09/03/2016, \"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC\".\n III. No caso, o acórdão regional foi publicado em 09/06/2021.\nPortanto, o Recurso Especial deve ser analisado à luz do novo CPC.\n IV. Nos termos do art. 104 do CPC/2015, \"o advogado não será\nadmitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar\npreclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato\nconsiderado urgente\". Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do\nmesmo Diploma Processual dispõe que, \"antes de considerar\ninadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco)\ndias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a\ndocumentação exigível\".\n V. Intimada a regularizar a sua representação processual, nos\ntermos do art. 932,  parágrafo único, do CPC vigente, a parte\nagravante deixou transcorrer in albis o prazo para tal.\n VI. Diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de\nintimada a parte agravante para tanto -, incide, no caso, a Súmula\n115/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 902.090/SP, Rel.\nMinistro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no\nAREsp 821.748/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de\n10/08/2016.\n VII. \"Outrossim, considerando-se que não foi regularizada a\nrepresentação processual no prazo estabelecido, não é possível a\nregularização posterior, uma vez que operada a preclusão\nconsumativa\" (STJ, AgInt no AREsp 1.945.656/RS, Rel. Ministro SÉRGIO\nKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/3/2022).\n VIII. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3fde8f9a9892ece5022f7ec40c43bb881f3c304e4d023cb9e640dd86a212234d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
