# Registro público: STJ — 1903518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff546d0314996757da4f561375614c3d9e2ef9bac7f2368e341fc7f58dc513e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833537
- **Número de registro na fonte:** 202002864018
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra julgado publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pela parte ora agravada contra a São Paulo Previdência - SPPREV e o Estado de São Paulo, objetivando o recebimento do Adicional Local de Exercício - ALE, referente ao período dos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de S…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra julgado publicado na vigência do CPC/2015.
 II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pela parte
ora agravada contra a São Paulo Previdência - SPPREV e o Estado de
São Paulo, objetivando o recebimento do Adicional Local de Exercício
- ALE, referente ao período dos cinco anos anteriores à impetração
do Mandado de Segurança Coletivo 0600592-55.2008.8.26.0053. A
sentença, afastando a alegada prescrição do direito de ação, julgou
procedente o pedido, "determinando o magistrado o pagamento das
parcelas, observada a prescrição quinquenal, incidentes juros de
mora, a partir da notificação no mandado de segurança coletivo", a
qual, quanto à prescrição quinquenal, foi mantida pelo Tribunal a
quo.
 III. No caso, o acórdão recorrido decidiu em harmonia com a
jurisprudência do STJ, em hipóteses semelhantes, no sentido de que
"a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo
prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado
da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação
Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que
antecedeu a propositura do writ" (STJ, REsp 1.807.123/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019). Nesse
mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.908.638/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2022; AgInt no REsp
1.927.786/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
01/07/2021; AgInt no REsp 1.895.168/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2021; AgInt no REsp
1.888.689/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
07/05/2021; AgInt no REsp 1.885.575/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2021; AgInt no REsp 1.892.824/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; REsp
1.896.040/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2020; AgInt no REsp 1.892.806/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp
1.878.208/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 11/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.572.667/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2020; REsp
1.841.301/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/02/2020.
 IV. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - FLUIÇÃO
- TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1895168>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1878208>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1892806>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1892824>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1888689>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1927786>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1908638>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1572667>>-SP,
         <<REsp 1807123>>-SP,
         <<REsp 1896040>>-SP,
         <<REsp 1841301>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1885575>>-SP,
         <<AgRg no Ag 1344634>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 193176>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** ff546d0314996757da4f561375614c3d9e2ef9bac7f2368e341fc7f58dc513e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1903518 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ff546d0314996757da4f561375614c3d9e2ef9bac7f2368e341fc7f58dc513e8
- **SHA-256 do comentário:** 846d3e70d931888b0e6786ca2bd02f8a60db7966610b5273bd8104acc9f50c66
