{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20795,"origem":"stj","sha256_origem":"f099e3e69aa155a2c415ad182c88545a53f4a4ba456ebbb54fbfc6a92aca4401","registro_original":{"id_fonte":"000833538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1489140","numero_registro":"201901098267","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PRETENSÃO À\nMANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, POR DEPENDENTE. ACÓRDÃO COM\nFUNDAMENTO EM LEI LOCAL E NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE\nDE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\n II. Trata-se, na origem, de demanda na qual a parte ora agravada\nobjetiva a \"concessão e/ou restabelecimento de pensão por morte em\nface de Paranaprevidência e o Estado do Paraná. Alega em síntese que\né filha de Abrão o qual era funcionário público; que em decorrência\ndo falecimento de seu genitor, a requerente ficou desamparada,\nsendo a pensão por morte sua principal fonte de renda; aduz que era\na única dependente do de cujus; que era menor de 21 anos; que\nrequereu administrativamente a pensão por morte, sendo inicialmente\ndeferida; que em julho/2013 teve seu benefício interrompido em razão\ndo relatório social; que o referido relatório não possui previsão\nlegal, e também, não demonstra a realidade fática; que possui todos\nos requisitos para a concessão do benefício\". O pedido fora julgado\nimprocedente, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença, à luz\nda legislação local e do acervo fático da causa, o que ensejou a\ninterposição do apelo nobre.\n III. No caso, o Tribunal de origem apreciou a questão à luz da\nlegislação local e do acervo fático da causa, o que inviabilizaria\nsua reapreciação nesta Corte, nos termos das Súmulas 280/STF e\n7/STJ. Assim, é descabida a alegação de violação da cláusula de\nreserva de plenário, pois, em nenhum momento a decisão recorrida se\nvaleu de argumentos  constitucionais para afastar a validade da\nlegislação estadual. Ou seja, não houve declaração de\ninconstitucionalidade dos dispositivos legais invocados, mas tão\nsomente a interpretação do  direito infraconstitucional aplicável à\nespécie.\n IV. Conforme já sedimentado pela jurisprudência desta Corte, deste\nSuperior Tribunal de Justiça, \"a violação da cláusula de reserva de\nplenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a\nincidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob\ncritérios diversos alegadamente extraídos da Constituição Federal,\no que não ocorreu, no presente\" (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt\nno AgInt no AREsp 883.004/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE\nESPECIAL, DJe de 23/03/2018). De fato, \"não há falar em ofensa à\ncláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da\nSúmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja\ndeclaração de  inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos\npor violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a\ninterpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com\nbase na jurisprudência desta Corte\" (STJ, AgInt no REsp\n1.385.756/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n01/07/2019). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.316.887/RS, Rel.\nMinistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n07/12/2018; EDcl no AgRg no AREsp 1.337.038/SP, Rel. Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 04/02/2019; REsp\n1.755.447/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n27/11/2018; AgInt no REsp 1.696.857/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018.\n V. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art948","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949"],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000010","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00948 ART:00949"],"jurisprudencia_citada":"(CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp\n883004>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1385756>>-CE,\n         <<AgRg no REsp 1316887>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1337038>>-SP,\n         <<REsp 1755447>>-MS\n   STF - [[RE 482090]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9b2b1c464742e0718ad2a8e68c8167aff25971c3d43620c5b2ff58439739b09c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
