# Registro público: STJ — 1489140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f099e3e69aa155a2c415ad182c88545a53f4a4ba456ebbb54fbfc6a92aca4401

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, POR DEPENDENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL E NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de demanda na qual a parte ora agravada objetiva a "concessão e/ou restabelecimento de pensão por morte em face de Para…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PRETENSÃO À
MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, POR DEPENDENTE. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO EM LEI LOCAL E NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
 II. Trata-se, na origem, de demanda na qual a parte ora agravada
objetiva a "concessão e/ou restabelecimento de pensão por morte em
face de Paranaprevidência e o Estado do Paraná. Alega em síntese que
é filha de Abrão o qual era funcionário público; que em decorrência
do falecimento de seu genitor, a requerente ficou desamparada,
sendo a pensão por morte sua principal fonte de renda; aduz que era
a única dependente do de cujus; que era menor de 21 anos; que
requereu administrativamente a pensão por morte, sendo inicialmente
deferida; que em julho/2013 teve seu benefício interrompido em razão
do relatório social; que o referido relatório não possui previsão
legal, e também, não demonstra a realidade fática; que possui todos
os requisitos para a concessão do benefício". O pedido fora julgado
improcedente, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença, à luz
da legislação local e do acervo fático da causa, o que ensejou a
interposição do apelo nobre.
 III. No caso, o Tribunal de origem apreciou a questão à luz da
legislação local e do acervo fático da causa, o que inviabilizaria
sua reapreciação nesta Corte, nos termos das Súmulas 280/STF e
7/STJ. Assim, é descabida a alegação de violação da cláusula de
reserva de plenário, pois, em nenhum momento a decisão recorrida se
valeu de argumentos  constitucionais para afastar a validade da
legislação estadual. Ou seja, não houve declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos legais invocados, mas tão
somente a interpretação do  direito infraconstitucional aplicável à
espécie.
 IV. Conforme já sedimentado pela jurisprudência desta Corte, deste
Superior Tribunal de Justiça, "a violação da cláusula de reserva de
plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a
incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob
critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição Federal,
o que não ocorreu, no presente" (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt
no AgInt no AREsp 883.004/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, DJe de 23/03/2018). De fato, "não há falar em ofensa à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da
Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja
declaração de  inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos
por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a
interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com
base na jurisprudência desta Corte" (STJ, AgInt no REsp
1.385.756/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
01/07/2019). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.316.887/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
07/12/2018; EDcl no AgRg no AREsp 1.337.038/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 04/02/2019; REsp
1.755.447/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/11/2018; AgInt no REsp 1.696.857/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018.
 V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art948, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO)
   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp
883004>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1385756>>-CE,
         <<AgRg no REsp 1316887>>-RS,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1337038>>-SP,
         <<REsp 1755447>>-MS
   STF - [[RE 482090]]-SP

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000010
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00948 ART:00949

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art948](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art948)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art949)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3217322](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155491/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art948, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2037422](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125037/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art948, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 71141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50991/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art948, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
