{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20796,"origem":"stj","sha256_origem":"14d78af3b2da2da582b962b0cea0b0fd4432485dab6c6350678101ce52582db2","registro_original":{"id_fonte":"000833541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981254","numero_registro":"202102844370","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EXTENSÃO DE\nGRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A SERVIDORES INATIVOS. VICE-DIRETOR DE ESCOLA\nE COORDENADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE\nRECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. HIPÓTESE EM QUE A\nFAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS,\nPELA ORIGEM, NOS TERMOS DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS\nCONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE\nSE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.\nINADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 7/STJ E 389/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\n II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\n III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir\ndecisão contrária ao interesse da parte com ausência de\nfundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:\nSTJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp\n801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n23/04/2008.\n IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de\nprequestionamento, no que tange à tese relacionada à lei aplicável\npara arbitramento de honorários de sucumbência (direito\nintertemporal), no caso dos autos, pois não foi ela objeto de\ndiscussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como\nafastar o óbice da Súmula 211/STJ.\n V. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.\nMinistra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas\nhipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão\ncompreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como\nno caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação\nequitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de\nhonorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes\ndo § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o\nmagistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das\ncircunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do\nCPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o\nvalor da condenação ou arbitrar valor fixo.\n VI. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para\nexercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários\nadvocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou\nexorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido\ndelineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a\nque se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito,\n\"o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir\na revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial\nquando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente\npode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e\nvalorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art.\n20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do\nAgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido\nverifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios\ndelineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não\nsendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa\nexpressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos\ncritérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do\nvalor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma,\nseja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da\ncausa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil\na propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não\nhá como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese,\nhaja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da\nmoldura fática apresentada nos autos\" (STJ, AgRg no REsp\n1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 17/09/2015).\n VII. Para as situações anteriores ao início de vigência do\nCPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que \"não há, à luz do\nart. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma\nque: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária\ndevida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual\na estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou\nexpressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários\nadvocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o\nvalor da causa\" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 01/07/2015).\n VIII. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou\ndelineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso\nconcreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do\n§ 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do\nprofissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e\nimportância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo\nexigido para o seu serviço. Por outro lado, apesar da oposição de\nEmbargos de Declaração, perante o Tribunal de origem, para que fosse\nprovocado o pronunciamento daquele Tribunal acerca das\ncircunstâncias fáticas, previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do\nCPC/73, a parte agravante, ao interpor o Recurso Especial, não\nindicou contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente com\nrelação ao ponto. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas\n7/STJ e 389/STF.\n IX. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com\nbase no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que\ninviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de\njustificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.\n X. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f30362369f443c820073d60fa8c3fdb61a3a96305dc1802a8e717a6963139190","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
