# Registro público: STJ — 171803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2020-11-24
- **Publicação:** 2020-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2080/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c4e5eba62dc874eb7f9706743198ea90ae755a9cfeac75050691b7449df31a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIÇOS. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMAS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 150 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de validade de diploma de ensino superior com pedido de tutela antecipada objetivando a anulação do cancelamento do diploma e sua respectiva validação. Nesta Corte, conheceu-se do conflito e declarou-se competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Carapicuíba/SP. II - Analisando os autos, constata-se que a ausência de expedição de diploma da parte autora da ação originária, a priori, n…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO. SERVIÇOS. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMAS. CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DO CURSO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
150 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de validade de diploma
de ensino superior com pedido de tutela antecipada objetivando a
anulação do cancelamento do diploma e sua respectiva validação.
Nesta Corte, conheceu-se do conflito e declarou-se competente o
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Carapicuíba/SP.
II - Analisando os autos, constata-se que a ausência de expedição de
diploma da parte autora da ação originária, a priori, não decorre da
ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo
Ministério da Educação, o que afasta o interesse jurídico da União
no feito, a ensejar a competência da Justiça Federal. Desse modo, a
competência é firmada em favor do juízo comum, conforme se depreende
da leitura dos seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no CC n.
128.718/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado
em 9/5/2018, DJe 16/5/2018; REsp n. 1.616.300, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016;
REsp n. 1.295.790/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 12/11/2012.
III - Ademais, cumpre invocar os termos da Súmula n. 150 desta
Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas, incidente à hipótese dos
autos."
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
