{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20800,"origem":"stj","sha256_origem":"eb57ea62ac31a23a71da85661905a6c7cfb19ba01471e47efbd65898e0eaae08","registro_original":{"id_fonte":"000833545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937468","numero_registro":"202101406365","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nPRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DOLO OU\nCULPA DO ACUSADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Originariamente, cuida-se de Ação de Responsabilidade por Ato de\nImprobidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do\nEstado do Rio de Janeiro.\nII - Acusa-se por suposta prática de ato de improbidade\nadministrativa por parte do requerido à época em que exerceu o\nmandato eletivo prefeito de Campos dos Goytacazes 2005/2008,\nalegando, em síntese, que celebrou convênio com vigência de apenas 6\nmeses, em 2006, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)\ncom o Instituto Adelino Borges, tendo como objeto a qualificação\nprofissional de jovens, adultos e terceira idade, todos\neconomicamente hipossuficientes.\nIII - Sustenta-se que a sua pretensão encontra respaldo em posição\ndo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e que\ndirigiu sua ação amparada no que fora decidido pela Corte de Contas\nem 3 de outubro de 2011, com aplicação de multa. Pugnou pela\ncondenação do réu (i) à perda de todo e qualquer cargo, mandato,\nfunção, emprego ou atividade que porventura esteja exercendo, ao\ntempo da condenação, em quaisquer das entidades elencadas no artigo\n1º da Lei de Improbidade, seja por eleição, nomeação, contratação ou\noutra forma de investidura ou vínculo; (ii) a ressarcir o dano ao\nerário, no valor de R$ 400.000,00, (iii) à suspensão dos seus\ndireitos políticos pelo prazo de 08 anos; (iv) ao pagamento de multa\ncivil, no valor equivalente a 2 vezes o valor do dano, no valor de\nR$ 800.000,00; (v) e proibição de contratar com o Poder Público ou\nde receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta\nou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da\nqual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.\nIV - Julgaram-se procedentes os pedidos da inicial para condenar o\nrequerido a restituir aos cofres públicos Municipais todos os\nrecursos destinados ao Instituto Adelino Borges e, no tocante às\ndemais penalidades pleiteadas, declarou-se a prescrição da\npretensão, julgando-se improcedentes os pedidos, nos termos do art.\n487, II, do NCPC c/c 23, I da Lei n. 8.429/92 (fls. 255-258).\nV - Na E. 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de\nJaneiro, por unanimidade, deu-se provimento ao recurso do acusado.\nVI - Veja-se que todas as alegações dizem respeito à ausência de\nanálise (ou à análise inadequada), pelo Tribunal de origem, de\nprovas e argumentos aventados pelo ora recorrente nos embargos\ndeclaratórios.\nVII - Ocorre que o acórdão recorrido, ao contrário do que afirma o\nrecorrente, não carece de fundamentação e tampouco padece de\nomissão, obscuridade ou contradição, porquanto apreciou a\ncontrovérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos\ninteresses do recorrente.\nVIII - Outrossim, alega a parte recorrente que o acórdão vergastado\nviolou os arts. 4º, 10, inc. XI, 11 e 12 da Lei n. 8.429/92, uma vez\nque, apesar de ter sido reconhecida a conduta ímproba, tipificando-a\nno artigo 10, inciso IX, da Lei n. 8.429/92, entendeu-se por não ter\nsido comprovado o prejuízo ao erário no caso concreto, todavia,\ndeixou de observar que no decorrer da instrução processual,\nconstatou-se que os valores liberados eram incompatíveis com os\nserviços que supostamente seriam prestados e que a doutrina e a\njurisprudência dominante entendem que a conduta ímproba não demanda\na comprovação de dolo específico, enriquecimento ilícito ou danos ao\nerário a fim de caracterizar o ato de improbidade, sendo que, uma\nvez reconhecido que as condutas do recorrido atentam aos princípios\nda Administração Pública, o enquadramento do agente nas condutas\ndescritas na inicial, devem ser aplicadas as penalidades previstas\nno art. 12 da LIA, independentemente de ter havido danos ao\nerário. Sem razão o recorrente.\nIX - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim\ndecidiu: \"Assim, entendo restar devidamente evidenciada nos autos a\nilegalidade do Convênio aqui impugnado, por inobservância de\nrequisitos legais acima apontados. Nesse passo, estaria configurada,\nem tese, a prática de improbidade administrativa tipificada no\nartigo 10, inciso XI, da Lei 8.429/92, consistente em \"liberar verba\npública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir\nde qualquer forma para a sua aplicação irregular\": (...) No entanto,\nentendo que não restou comprovado o prejuízo ao erário. Com efeito,\nno bojo do inquérito instaurado pelo Ministério Público, consta\ndocumento emitido pela Secretaria Municipal de Controle e Orçamento\ndo Município de Campos dos Goytacazes, informando que a Instituição\ncontratada prestou contas dos recursos recebidos no ano de 2007,\nsendo as mesmas aprovadas, Anexo I: (...) Nesse contexto, o próprio\nMinistério Público, na exordial, afirma que não incluiu a\nInstituição beneficiária no polo passivo por não possuir elementos\nque atestem a ausência da prestação do serviço pela Instituição.\n(...) Ou seja, ainda que o contrato em questão padeça de uma série\nde ilegalidades, fato é que inexiste nos autos documentos que\natestem que o serviço contratado não teria sido prestado ou em que\nmedida teria sido executado em desacordo com o contrato firmado com\no Poder Público. Pelo contrário, a Instituição beneficiária, como\nvisto, teve suas contas aprovadas pelo Ente Municipal. Nesse passo,\nante a ausência de prova de lesão ao erário, entendo que deve ser\nafastada a condenação imposta ao Apelante, no sentido de restituir\naos cofres públicos municipais todos os recursos destinados ao\nInstituto Adelino Borges. A propósito, confira-se o informativo n°\n528, de outubro de 2013, do STJ: (...)\" (fls. 462-474) - grifou-se.\nX - Dessa maneira, a controvérsia ora posta cinge-se a verificar se\no critério indicado pelo Tribunal de origem para reformar a decisão\nproferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou procedente os\npedidos iniciais, está em consonância com a legislação federal e com\no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.\nXI - A par disso, insta consignar que é pacífico o entendimento\ndesta Corte de que para a configuração dos atos de improbidade\nadministrativa previstos na Lei de Improbidade Administrativa (atos\nde Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), com a\nexceção da conduta do art. 10, VIII, exige-se a presença do efetivo\ndano ao erário e, ao menos, culpa. Nesse sentido:  AgInt no AREsp\n1.224.206/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, PrimeiraTurma, DJe\n11/4/2019; AREsp 1.520.734/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe22/11/2019.\nXII - Em tais termos, verifica-se que a decisão lançada pelo\nTribunal de origem encontra-se em consonância a jurisprudência desta\nCorte, não havendo qualquer pormenor a ser considerado, esbarrando\nreferida pretensão recursal no entendimento consolidado na\njurisprudência desta Corte incidindo, na espécie, a Súmula 83 do\nSTJ, na qual \"Não se conhece do recurso especial pela divergência,\nquando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da\ndecisão recorrida\".\nXIII - Outrossim, tais alegações retratam questões que, para a\nreversão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, demanda\ninconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o\nconhecimento da referida temática resta obstacularizada diante do\nverbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, vez que demanda\nalteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo\nacórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos\nautos, tratando-se de providência vedada em sede de recurso\nespecial, impondo um juízo negativa de prelibação nesse ponto.\nNesses termos, destaca-se: AREsp 1661608/SP, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/10/2020.\nXIV - Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma\nterceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar\ninterpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de\nfato já traçado pela instância recorrida. Com efeito, verifica-se\nque o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a\njurisprudência desta Corte sobre a matéria, não merecendo ser\nmodificada.\nXV - Ressalte-se que para o reconhecimento de fato superveniente no\ncaso, a alegada necessidade de suspensão do feito em razão do\nreconhecimento, pelo STF, de repercussão geral nos autos do ARE\n843.989, no qual se definirá a eventual \"retroatividade das\ndisposições da Lei 14.230/2021\", que promoveu alterações\nsignificativas na lei de improbidade, \"é necessário, além do\nconhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e\naludido fato superveniente\" (EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n9.11.2021, DJe 22.11.2021. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.027.433/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.\nXVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010 INC:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1224206>>-PB,\n         <<AREsp 1520734>>-PB\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE\n- SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AREsp 1661608>>-SP\n(FATO SUPERVENIENTE - SUSPENSÃO DO FEITO - RELAÇÃO DE OBJETO\nRECURSAL - NECESSIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1807643>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2027433>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5fc58f7447bf9357c7da9fd207f3881f354712439292d9582c86bae4ae839e2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
