{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20802,"origem":"stj","sha256_origem":"4d120638f1c8c55e2e1cb926904aea4738eea7ba7a7f08b0b50699137f161e5b","registro_original":{"id_fonte":"000833548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1736002","numero_registro":"201800879893","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL, NO\nPROCESSO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS\nEXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n I. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a\nparte executada, representada pela Defensoria Pública, arguiu a\nnulidade da citação por edital realizada no processo executivo. O\nJuízo de 1º Grau declarou a nulidade da citação editalícia e dos\natos que a sucederam. Interposta Apelação, pelo ente público, o\nTribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para declarar\nválida a citação por edital, consignando que, \"ao ajuizar a ação a\nexequente forneceu o endereço que dispunha para localizar a\nexecutada e seus sócios, entretanto, o Oficial de Justiça atestou o\nnão cumprimento do mandado pelo fato de que a empresa não mais\nfuncionava naquele endereço. Mencionada circunstância é suficiente a\npossibilitar a citação na modalidade excepcional, pois o artigo 8º\nda Lei de Execução Fiscal estabelece que o executado será citado\npelo correio, por Oficial de Justiça ou por edital, contudo, não\nexige que após frustrada a citação pelo Meirinho, a citação por\nedital desafie o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de\nlocalização da parte adversa. (...) Desse modo, uma vez infrutífera\na citação por meio do Oficial de Justiça, que não a procedeu por não\nencontrar os executados nos endereços constantes do mandado\ncitatório, não há qualquer nulidade na citação perpetrada pela via\neditalícia, haja vista que inexiste obrigatoriedade de esgotamento\ndas vias extrajudiciais de localização da parte executada para,\nposteriormente utilizar o edital como forma de cientificar a parte\nquanto ao ajuizamento da Execução Fiscal\". No Recurso Especial, sob\nalegada violação e interpretação divergente do art. 8º da Lei\n6.830/80, a parte executada insistiu na arguição de nulidade da\ncitação editalícia. Nesta Corte o Recurso Especial, interposto pela\nparte executada, foi conhecido e provido, em juízo de retratação, de\nmodo a declarar a nulidade da citação e de todos os subsequentes\natos processuais, ensejando a interposição do presente Agravo\ninterno, pelo ente público.\n II. Na forma da jurisprudência do STJ, \"cabe ao Município exequente\npromover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado\ndo Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço\ncorrespondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa\njunto aos órgãos com os quais possui convênio ou não. Não se\nconsideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de\npermitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o\nExequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para\na efetivação de citação válida\" (STJ, REsp 1.387.844/ES, Rel.\nMinistra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015).\nCom efeito, \"é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à\nnecessidade de a exequente esgotar todos os meios disponíveis para\nlocalização do devedor, a fim de que seja deferida a citação por\nedital\" (STJ, REsp 927.999/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 25/11/2008). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp\n290.988/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 19/08/2014; AgRg no REsp 1.565.872/MG, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AREsp\n1.050.314/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n15/05/2017; AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Ministro\nMANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região),\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021.\n III. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1387844>>-ES,\n         <<REsp 927999>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 290988>>-ES,\n         <<AgRg no REsp 1565872>>-MG,\n         <<AREsp 1050314>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"62a98b44d065158e3bb67a29e09cc5e1deeb49799e24d7db15d199c0a66a0753","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
