# Registro público: STJ — 1736002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d120638f1c8c55e2e1cb926904aea4738eea7ba7a7f08b0b50699137f161e5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL, NO PROCESSO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte executada, representada pela Defensoria Pública, arguiu a nulidade da citação por edital realizada no processo executivo. O Juízo de 1º Grau declarou a nulidade da citação editalícia e dos atos que a sucederam. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu parci…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL, NO
PROCESSO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS
EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 I. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a
parte executada, representada pela Defensoria Pública, arguiu a
nulidade da citação por edital realizada no processo executivo. O
Juízo de 1º Grau declarou a nulidade da citação editalícia e dos
atos que a sucederam. Interposta Apelação, pelo ente público, o
Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para declarar
válida a citação por edital, consignando que, "ao ajuizar a ação a
exequente forneceu o endereço que dispunha para localizar a
executada e seus sócios, entretanto, o Oficial de Justiça atestou o
não cumprimento do mandado pelo fato de que a empresa não mais
funcionava naquele endereço. Mencionada circunstância é suficiente a
possibilitar a citação na modalidade excepcional, pois o artigo 8º
da Lei de Execução Fiscal estabelece que o executado será citado
pelo correio, por Oficial de Justiça ou por edital, contudo, não
exige que após frustrada a citação pelo Meirinho, a citação por
edital desafie o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de
localização da parte adversa. (...) Desse modo, uma vez infrutífera
a citação por meio do Oficial de Justiça, que não a procedeu por não
encontrar os executados nos endereços constantes do mandado
citatório, não há qualquer nulidade na citação perpetrada pela via
editalícia, haja vista que inexiste obrigatoriedade de esgotamento
das vias extrajudiciais de localização da parte executada para,
posteriormente utilizar o edital como forma de cientificar a parte
quanto ao ajuizamento da Execução Fiscal". No Recurso Especial, sob
alegada violação e interpretação divergente do art. 8º da Lei
6.830/80, a parte executada insistiu na arguição de nulidade da
citação editalícia. Nesta Corte o Recurso Especial, interposto pela
parte executada, foi conhecido e provido, em juízo de retratação, de
modo a declarar a nulidade da citação e de todos os subsequentes
atos processuais, ensejando a interposição do presente Agravo
interno, pelo ente público.
 II. Na forma da jurisprudência do STJ, "cabe ao Município exequente
promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado
do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço
correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa
junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não. Não se
consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de
permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o
Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para
a efetivação de citação válida" (STJ, REsp 1.387.844/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015).
Com efeito, "é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à
necessidade de a exequente esgotar todos os meios disponíveis para
localização do devedor, a fim de que seja deferida a citação por
edital" (STJ, REsp 927.999/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 25/11/2008). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp
290.988/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 19/08/2014; AgRg no REsp 1.565.872/MG, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AREsp
1.050.314/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
15/05/2017; AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Ministro
MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região),
PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021.
 III. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1387844>>-ES,
         <<REsp 927999>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 290988>>-ES,
         <<AgRg no REsp 1565872>>-MG,
         <<AREsp 1050314>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
