{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20805,"origem":"stj","sha256_origem":"62e3786802902397bef3fc7ac7a35f6e40119fb17a81c61a4cdaf431d7c9db0e","registro_original":{"id_fonte":"000833703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"PET nos EDcl no AgInt no RMS","classe_descricao":"PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68470","numero_registro":"202200664464","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nRECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO\nDE MULTA.\nI. Agravo de Instrumento aviado contra acórdão da Segunda Turma do\nSTJ.\nII. Conforme o art. 1.015 do CPC/2015, \"cabe agravo de instrumento\ncontra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas\nprovisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de\nconvenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da\npersonalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da\njustiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou\nposse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII -\nrejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou\ninadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação\nou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI -\nredistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII -\n(VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.\nParágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões\ninterlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de\ncumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de\ninventário\".\nIII. Em razão da clareza dos dispositivos em questão, resta\nimpossibilitada a aplicação, na espécie, do princípio da\nfungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.\nPrecedentes: STJ, AREsp 1.567.607/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2019; AgInt no Ag 1.434.163/CE, Rel.\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; AgInt\nno AREsp  1.890.620/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe\nde 04/10/2022; AgInt no AREsp  2.035.082/RS, Rel. Ministro LUIS\nFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/08/2022).\nIV. Em sendo manifestamente incabível o presente Agravo de\nInstrumento, deve o agravante ser penalizado com a multa prevista no\nart. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no\nREsp 1.677.165/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 09/05/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp\n455.376/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe\nde 02/04/2018.\nV. Recurso não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor\natualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente\ninadmissível.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a047aa74967cb706d0fd9a6c755638ea12c2aa2a4ca96d538e90434c9bd59f7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
