{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20806,"origem":"stj","sha256_origem":"1761857772f25bfcffb101d3f18e08d1af5447b68c74baaf87eab3f9a90363bc","registro_original":{"id_fonte":"000833704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052526","numero_registro":"202200083540","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO.\nMERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE DE INTERPETRAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI\nN. 288/1967. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PIS E COFINS FATURAMENTO.\nRECEITA AUFERIDA NAS VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS EQUIPARADAS À\nEXPORTAÇÃO. HIPÓTESE DISTINTA. GATT. CLÁUSULA DO TRATAMENTO\nNACIONAL. TRIBUTO INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO NÃO SUJEITO À REGRA DO\nACORDO INTERNACIONAL.\nI. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a\nfinalidade de afastar a incidência do PIS e da COFINS importação nas\naquisições feitas de países signatários do Acordo Geral Sobre\nTarifas Aduaneiras - GATT e bens adquiridos de outros entes da\nFederação adquiridos para uso e consumo dentro da Zona Franca de\nManaus. Sentença concessiva da segurança. Em sede de apelação, a\ndiscussão foi limitada à incidência do PIS e da COFINS importação de\nmercadorias estrangeiras destinadas à Zona Franca de Manaus. O\nTribunal recorrido manteve a sentença, aplicando-se o entendimento\njurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a não\nincidência de PIS e COFINS faturamento.\nII. Inexistência da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em\nvista que os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional\nnão indicaram a omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de\norigem, mas apenas reiteraram a tese de defesa, com o intuito de ver\nreapreciada a matéria.\nIII. Com razão a Fazenda Nacional ao afirmar que não há\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria\ncontrovertida nos autos. O entendimento consolidado pela\njurisprudência pátria é outro, atinente à incidência de PIS e COFINS\nsobre faturamento auferido em virtude da destinação de mercadoria\nnacional à Zona Franca de Manaus ou, ainda, nas operações ocorridas\ndentro da área de livre comércio (AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel.\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, DJe\n14/05/2020; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.701.883/AM, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2021, DJe\n01/07/2021).\nIV. É inconcebível, por meio da interpretação do art. 4º do\nDecreto-Lei n. 288/1967, a equiparação de importação de mercadoria\ndo estrangeiro à entrada de mercadoria nacional na Zona Franca de\nManaus, tratada fictamente como exportação. Evidente ofensa ao\ndispositivo mencionado, bem como ao art. 111, II, do CTN.\nV. Sob a perspectiva do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, o\nprincípio do tratamento nacional previsto no art. III impõe\ntratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o\nintuito de evitar discriminações decorrentes da imposição de\nimpostos ou outros tributos sobre o produto importado. Em se\ntratando da incidência de PIS e COFINS importação, situação distinta\nda tributação interna, não resta configurado o desrespeito ao\nprincípio. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.343/SP,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022,\nDJe de 24/8/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.232/MG, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de\n23/6/2022.\nVI. Parcial provimento do agravo interno para dar parcial provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao\nagravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto\nMartins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3796f9cdb5983f2f3069a2e31dd0b5c703dad17cf9d4d3f2eff93e5d4e4ed3dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1761857772f25bfcffb101d3f18e08d1af5447b68c74baaf87eab3f9a90363bc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
