{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20807,"origem":"stj","sha256_origem":"c371d193c6400a3f703561f5847b44f3e7daac4e4b918b708ae8072fbd55ae11","registro_original":{"id_fonte":"000833705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020209","numero_registro":"202202543341","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nNÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. MERCADORIA DESTINADA À ZONA\nFRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE\nINTERPETRAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. PIS E COFINS FATURAMENTO. RECEITA AUFERIDA\nNAS VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO.\nHIPÓTESE DISTINTA. GATT. CLÁUSULA DO TRATAMENTO NACIONAL. TRIBUTO\nINCIDENTE NA IMPORTAÇÃO NÃO SUJEITO À REGRA DO ACORDO INTERNACIONAL.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a\nfinalidade de afastar a incidência do PIS e da COFINS importação nas\naquisições feitas de países signatários do Acordo Geral Sobre\nTarifas Aduaneiras -  GATT. O Tribunal recorrido manteve a sentença,\naplicando-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de\nJustiça sobre a não incidência de PIS e COFINS faturamento. \nII - Inexistência da alegada violação do art. 1.022 do CPC, tendo em\nvista que os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional\nnão indicaram a omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de\norigem, mas apenas reiteraram a tese de defesa, com o intuito de ver\nreapreciada a questão.\nIII -  É inconcebível, por meio da interpretação dos art. 4º do\nDecreto-Lei n. 288/1967, a equiparação de importação de mercadoria\ndo estrangeiro à entrada de mercadoria nacional na Zona Franca de\nManaus, tratada fictamente como exportação. Evidente ofensa ao\ndispositivo mencionado, bem como ao art. 111, II, do CTN.\nIV -  Sob a perspectiva do Acordo Geral de Tarifas e Comércio -\nGATT, o princípio do tratamento nacional previsto no art. III impõe\ntratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o\nintuito de evitar discriminações decorrentes da imposição de\nimpostos ou outros tributos sobre o produto importado. Em se\ntratando da incidência de PIS e COFINS importação, situação distinta\nda tributação interna, não fica configurado o desrespeito ao\nprincípio. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.343/SP,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022,\nDJe de 24/8/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.232/MG, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de\n23/6/2022.\nV - Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nDr(a). AMANDA DE SOUZA GERACY, pela parte RECORRENTE: FAZENDA\nNACIONAL","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"27cd5ba5173d3a421b61d92c06c5c67163ff77d3b3cc42316e9193b6f9cc6d81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
