# Registro público: STJ — 2020209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c371d193c6400a3f703561f5847b44f3e7daac4e4b918b708ae8072fbd55ae11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPETRAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PIS E COFINS FATURAMENTO. RECEITA AUFERIDA NAS VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO. HIPÓTESE DISTINTA. GATT. CLÁUSULA DO TRATAMENTO NACIONAL. TRIBUTO INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO NÃO SUJEITO À REGRA DO ACORDO INTERNACIONAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a incidência do PIS e da COFINS importação n…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. MERCADORIA DESTINADA À ZONA
FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERPETRAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PIS E COFINS FATURAMENTO. RECEITA AUFERIDA
NAS VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO.
HIPÓTESE DISTINTA. GATT. CLÁUSULA DO TRATAMENTO NACIONAL. TRIBUTO
INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO NÃO SUJEITO À REGRA DO ACORDO INTERNACIONAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a
finalidade de afastar a incidência do PIS e da COFINS importação nas
aquisições feitas de países signatários do Acordo Geral Sobre
Tarifas Aduaneiras -  GATT. O Tribunal recorrido manteve a sentença,
aplicando-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça sobre a não incidência de PIS e COFINS faturamento. 
II - Inexistência da alegada violação do art. 1.022 do CPC, tendo em
vista que os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional
não indicaram a omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de
origem, mas apenas reiteraram a tese de defesa, com o intuito de ver
reapreciada a questão.
III -  É inconcebível, por meio da interpretação dos art. 4º do
Decreto-Lei n. 288/1967, a equiparação de importação de mercadoria
do estrangeiro à entrada de mercadoria nacional na Zona Franca de
Manaus, tratada fictamente como exportação. Evidente ofensa ao
dispositivo mencionado, bem como ao art. 111, II, do CTN.
IV -  Sob a perspectiva do Acordo Geral de Tarifas e Comércio -
GATT, o princípio do tratamento nacional previsto no art. III impõe
tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o
intuito de evitar discriminações decorrentes da imposição de
impostos ou outros tributos sobre o produto importado. Em se
tratando da incidência de PIS e COFINS importação, situação distinta
da tributação interna, não fica configurado o desrespeito ao
princípio. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.343/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022,
DJe de 24/8/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.232/MG, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de
23/6/2022.
V - Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Dr(a). AMANDA DE SOUZA GERACY, pela parte RECORRENTE: FAZENDA
NACIONAL

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
