{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20810,"origem":"stj","sha256_origem":"cc2dde595b5ca6bf2d8898740d8d1a0531a89f01d5ac1f2887553349654dd0a9","registro_original":{"id_fonte":"000833990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1707996","numero_registro":"201501582409","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO\nADMINISTRATIVO N. 2/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EMPATE\nFICTO ENTRE PARTICIPANTES. LC 123/2006. TRATAMENTO\nDIFERENCIADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO\nOU NÃO DA EMPRESA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.\nNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\n1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai\na incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: \"Aos recursos\ninterpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões\npublicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações\ndadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça.\"\n2. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo,\nsendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da\ncerteza do direito a ser tutelado.\n3. No presente caso, diante de fatos controversos, somente com a\nrealização de perícia contábil é que se poderia saber qual o efetivo\nalcance econômico das receitas próprias da recorrente para assim\nconfrontá-lo com os limites traçados na LC 123/2006 para\ndaí admiti-la ou não como uma microempresa ou empresa de pequeno\nporte com direito de preferência.\n4. Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em\nrazão da necessidade de dilação probatória para o deslinde de\nquestão controversa, imperiosa se mostra a reforma do acórdão\nrecorrido e restabelecimento da sentença de primeiro grau por nítida\ninviabilidade da via eleita utilizada pela recorrida WELLPARK.\n5. Prejudicada a análise de violação aos demais dispositivos diante\ndo conhecimento da preliminar de inadequação da via eleita.6.\nRecurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\"\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.\n\nSUSTENTAÇÃO ORAL\n\nDr(a). ADEMIR COELHO ARAÚJO, pela parte RECORRENTE: MASTER\nEMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA\nDr(a). MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, pela parte RECORRIDA: WELLPARK -\nESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS LTDA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ecea1fd9af19e4d94d9f3bc89856de640f5003da8c15b55ac164f06328e4497b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
