# Registro público: STJ — 1707996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20810/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc2dde595b5ca6bf2d8898740d8d1a0531a89f01d5ac1f2887553349654dd0a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833990
- **Número de registro na fonte:** 201501582409
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EMPATE
FICTO ENTRE PARTICIPANTES. LC 123/2006. TRATAMENTO
DIFERENCIADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
OU NÃO DA EMPRESA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça."
- **Item 2 (texto oficial):** O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo,
sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da
certeza do direito a ser tutelado.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, diante de fatos controversos, somente com a
realização de perícia contábil é que se poderia saber qual o efetivo
alcance econômico das receitas próprias da recorrente para assim
confrontá-lo com os limites traçados na LC 123/2006 para
daí admiti-la ou não como uma microempresa ou empresa de pequeno
porte com direito de preferência.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em
razão da necessidade de dilação probatória para o deslinde de
questão controversa, imperiosa se mostra a reforma do acórdão
recorrido e restabelecimento da sentença de primeiro grau por nítida
inviabilidade da via eleita utilizada pela recorrida WELLPARK.
- **Item 5 (texto oficial):** Prejudicada a análise de violação aos demais dispositivos diante
do conhecimento da preliminar de inadequação da via eleita.6.
Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EMPATE
FICTO ENTRE PARTICIPANTES. LC 123/2006. TRATAMENTO
DIFERENCIADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
OU NÃO DA EMPRESA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça."
2. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo,
sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da
certeza do direito a ser tutelado.
3. No presente caso, diante de fatos controversos, somente com a
realização de perícia contábil é que se poderia saber qual o efetivo
alcance econômico das receitas próprias da recorrente para assim
confrontá-lo com os limites traçados na LC 123/2006 para
daí admiti-la ou não como uma microempresa ou empresa de pequeno
porte com direito de preferência.
4. Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em
razão da necessidade de dilação probatória para o deslinde de
questão controversa, imperiosa se mostra a reforma do acórdão
recorrido e restabelecimento da sentença de primeiro grau por nítida
inviabilidade da via eleita utilizada pela recorrida WELLPARK.
5. Prejudicada a análise de violação aos demais dispositivos diante
do conhecimento da preliminar de inadequação da via eleita.6.
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). ADEMIR COELHO ARAÚJO, pela parte RECORRENTE: MASTER
EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA
Dr(a). MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, pela parte RECORRIDA: WELLPARK -
ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS LTDA

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
