{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20811,"origem":"stj","sha256_origem":"e1ad22b865c1bfc695b762bec0dd61e5420ffcc920e5dd9a78eec0ef79df6911","registro_original":{"id_fonte":"000833991","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1691771","numero_registro":"201701986101","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL. PRESENÇA DE\nOMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO\nDE RENDA PAGO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA COM O IMPOSTO DE RENDA\nDEVIDO NO BRASIL. ART. 5º, DA LEI N. 4.862/65. RELEVÂNCIA DA PROVA\nDA RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO PARA AS DECLARAÇÕES ENTREGUES ANTES\nDA PUBLICAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO SRF N. 28/2000. FALTA DE\nOPORTUNIZAÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA\nCONTROVÉRSIA.\n1. O CONTRIBUINTE busca a declaração de nulidade de crédito\ntributário (CDA no 80.1.07.035255-07) sob o fundamento de que o\nImposto de Renda exigido pelo fisco brasileiro já foi extinto\nmediante a compensação com o Imposto de Renda retido pela fonte\npagadora nos EUA, no período em que trabalhou naquele país.\nArgumenta pela aplicação retroativa do Ato Declaratório SRF n.\n28/2000, que reconheceu a reciprocidade de tratamento existente\nentre o Brasil e os Estados Unidos da América - EUA para fins de\ndeduzir o imposto de renda pago no exterior do imposto de renda\ndoméstico.\n2. Consoante o art. 5º, da Lei n. 4.862/65 e o art. 12, VI, da Lei\nn. 9.250/95, à falta de acordo ou convenção internacional firmados\ncom o país de origem dos rendimentos (fonte), o imposto de renda\npago pelo sujeito passivo ao país estrangeiro de origem dos\nrendimentos (fonte) poderá ser deduzido do imposto de renda apurado\npelo mesmo sujeito passivo no Brasil (residência) quando houver\nreciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no\nBrasil (fonte). A reciprocidade em relação aos Estados Unidos da\nAmérica - EUA somente foi reconhecida com a publicação do Ato\nDeclaratório SRF n. 28/2000.\n3. As normas tributárias não podem ser interpretadas de forma alheia\nà sua substância. Nesse sentido, se o fundamento do invocado Ato\nDeclaratório SRF n. 28/2000 é a reciprocidade de tratamento, a\nsubstância para a sua retroação residiria na constatação do fato de\nque o país estrangeiro (no caso, os Estados Unidos da América - EUA)\njá estaria adotando anteriormente à sua publicação o procedimento de\nautorizar ali a dedução do imposto devido com aquele recolhido no\nexterior (no caso, o Brasil). Esta prova cabe ao CONTRIBUINTE\nrealizar, na forma do art. 376, do CPC/2015 (\"Art. 376. A parte que\nalegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário\nprovar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar\").\n4. A Corte de Origem, ao subtrair a oportunidade para a produção de\ntal prova e ao silenciar-se em embargos de declaração a respeito da\nnecessidade e relevância da prova a ser produzida, incidiu em\nomissão relevante, chamando a acolhida da violação ao art. 535, do\nCPC/1973 (atual art. 1.022, do CPC/2015).\n5. O reconhecimento da relevância de tal prova é raciocínio que mais\nbem se adequa ao Princípio da Tributação Singular, segundo o qual, a\nsoma das cargas tributárias dos dois países (fonte e residência)\nincidentes sobre determinado rendimento deverá corresponder à carga\nda tributação que o rendimento sofreria acaso fosse tributado apenas\npelo país de maior carga (tributação singular). Precedentes: REsp.\nn. 1.759.081 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\njulgado em 15.12.2020; REsp. n. 1.743.319 - SP, Segunda Turma, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.03.2021; e REsp. n.\n1.759.081 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\njulgado em 15.12.2020.\n6. Recurso especial provido para que os autos retornem à Corte de\nOrigem a fim de que seja oportunizado ao CONTRIBUINTE demonstrar a\nvigência de norma de direito estrangeiro que lhe garanta a\nreciprocidade de tratamento, na forma do art. 5º, in fine, da Lei n.\n4.862/65.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\"\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão, Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fd4b2d10477d04a5a9d6167080e88f8abbc68d2fbe51e19793f7c2a5d48cc36e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
