# Registro público: STJ — 1691771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1ad22b865c1bfc695b762bec0dd61e5420ffcc920e5dd9a78eec0ef79df6911

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833991
- **Número de registro na fonte:** 201701986101
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL. PRESENÇA DE
OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA PAGO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA COM O IMPOSTO DE RENDA
DEVIDO NO BRASIL. ART. 5º, DA LEI N. 4.862/65. RELEVÂNCIA DA PROVA
DA RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO PARA AS DECLARAÇÕES ENTREGUES ANTES
DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO SRF N. 28/2000. FALTA DE
OPORTUNIZAÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O CONTRIBUINTE busca a declaração de nulidade de crédito
tributário (CDA no 80.1.07.035255-07) sob o fundamento de que o
Imposto de Renda exigido pelo fisco brasileiro já foi extinto
mediante a compensação com o Imposto de Renda retido pela fonte
pagadora nos EUA, no período em que trabalhou naquele país.
Argumenta pela aplicação retroativa do Ato Declaratório SRF n.
28/2000, que reconheceu a reciprocidade de tratamento existente
entre o Brasil e os Estados Unidos da América - EUA para fins de
deduzir o imposto de renda pago no exterior do imposto de renda
doméstico.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o art. 5º, da Lei n. 4.862/65 e o art. 12, VI, da Lei
n. 9.250/95, à falta de acordo ou convenção internacional firmados
com o país de origem dos rendimentos (fonte), o imposto de renda
pago pelo sujeito passivo ao país estrangeiro de origem dos
rendimentos (fonte) poderá ser deduzido do imposto de renda apurado
pelo mesmo sujeito passivo no Brasil (residência) quando houver
reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no
Brasil (fonte). A reciprocidade em relação aos Estados Unidos da
América - EUA somente foi reconhecida com a publicação do Ato
Declaratório SRF n. 28/2000.
- **Item 3 (texto oficial):** As normas tributárias não podem ser interpretadas de forma alheia
à sua substância. Nesse sentido, se o fundamento do invocado Ato
Declaratório SRF n. 28/2000 é a reciprocidade de tratamento, a
substância para a sua retroação residiria na constatação do fato de
que o país estrangeiro (no caso, os Estados Unidos da América - EUA)
já estaria adotando anteriormente à sua publicação o procedimento de
autorizar ali a dedução do imposto devido com aquele recolhido no
exterior (no caso, o Brasil). Esta prova cabe ao CONTRIBUINTE
realizar, na forma do art. 376, do CPC/2015 ("Art. 376. A parte que
alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário
provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar").
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de Origem, ao subtrair a oportunidade para a produção de
tal prova e ao silenciar-se em embargos de declaração a respeito da
necessidade e relevância da prova a ser produzida, incidiu em
omissão relevante, chamando a acolhida da violação ao art. 535, do
CPC/1973 (atual art. 1.022, do CPC/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** O reconhecimento da relevância de tal prova é raciocínio que mais
bem se adequa ao Princípio da Tributação Singular, segundo o qual, a
soma das cargas tributárias dos dois países (fonte e residência)
incidentes sobre determinado rendimento deverá corresponder à carga
da tributação que o rendimento sofreria acaso fosse tributado apenas
pelo país de maior carga (tributação singular). Precedentes: REsp.
n. 1.759.081 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 15.12.2020; REsp. n. 1.743.319 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.03.2021; e REsp. n.
1.759.081 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 15.12.2020.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido para que os autos retornem à Corte de
Origem a fim de que seja oportunizado ao CONTRIBUINTE demonstrar a
vigência de norma de direito estrangeiro que lhe garanta a
reciprocidade de tratamento, na forma do art. 5º, in fine, da Lei n.
4.862/65.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL. PRESENÇA DE
OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA PAGO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA COM O IMPOSTO DE RENDA
DEVIDO NO BRASIL. ART. 5º, DA LEI N. 4.862/65. RELEVÂNCIA DA PROVA
DA RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO PARA AS DECLARAÇÕES ENTREGUES ANTES
DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO SRF N. 28/2000. FALTA DE
OPORTUNIZAÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA.
1. O CONTRIBUINTE busca a declaração de nulidade de crédito
tributário (CDA no 80.1.07.035255-07) sob o fundamento de que o
Imposto de Renda exigido pelo fisco brasileiro já foi extinto
mediante a compensação com o Imposto de Renda retido pela fonte
pagadora nos EUA, no período em que trabalhou naquele país.
Argumenta pela aplicação retroativa do Ato Declaratório SRF n.
28/2000, que reconheceu a reciprocidade de tratamento existente
entre o Brasil e os Estados Unidos da América - EUA para fins de
deduzir o imposto de renda pago no exterior do imposto de renda
doméstico.
2. Consoante o art. 5º, da Lei n. 4.862/65 e o art. 12, VI, da Lei
n. 9.250/95, à falta de acordo ou convenção internacional firmados
com o país de origem dos rendimentos (fonte), o imposto de renda
pago pelo sujeito passivo ao país estrangeiro de origem dos
rendimentos (fonte) poderá ser deduzido do imposto de renda apurado
pelo mesmo sujeito passivo no Brasil (residência) quando houver
reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no
Brasil (fonte). A reciprocidade em relação aos Estados Unidos da
América - EUA somente foi reconhecida com a publicação do Ato
Declaratório SRF n. 28/2000.
3. As normas tributárias não podem ser interpretadas de forma alheia
à sua substância. Nesse sentido, se o fundamento do invocado Ato
Declaratório SRF n. 28/2000 é a reciprocidade de tratamento, a
substância para a sua retroação residiria na constatação do fato de
que o país estrangeiro (no caso, os Estados Unidos da América - EUA)
já estaria adotando anteriormente à sua publicação o procedimento de
autorizar ali a dedução do imposto devido com aquele recolhido no
exterior (no caso, o Brasil). Esta prova cabe ao CONTRIBUINTE
realizar, na forma do art. 376, do CPC/2015 ("Art. 376. A parte que
alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário
provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar").
4. A Corte de Origem, ao subtrair a oportunidade para a produção de
tal prova e ao silenciar-se em embargos de declaração a respeito da
necessidade e relevância da prova a ser produzida, incidiu em
omissão relevante, chamando a acolhida da violação ao art. 535, do
CPC/1973 (atual art. 1.022, do CPC/2015).
5. O reconhecimento da relevância de tal prova é raciocínio que mais
bem se adequa ao Princípio da Tributação Singular, segundo o qual, a
soma das cargas tributárias dos dois países (fonte e residência)
incidentes sobre determinado rendimento deverá corresponder à carga
da tributação que o rendimento sofreria acaso fosse tributado apenas
pelo país de maior carga (tributação singular). Precedentes: REsp.
n. 1.759.081 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 15.12.2020; REsp. n. 1.743.319 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.03.2021; e REsp. n.
1.759.081 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 15.12.2020.
6. Recurso especial provido para que os autos retornem à Corte de
Origem a fim de que seja oportunizado ao CONTRIBUINTE demonstrar a
vigência de norma de direito estrangeiro que lhe garanta a
reciprocidade de tratamento, na forma do art. 5º, in fine, da Lei n.
4.862/65.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
