# Registro público: STJ — 1521871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20812/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b90992908130bc657c56087948e8b1de3bd74d4ec56ac5ac6122d9f2e5e24dbd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833992
- **Número de registro na fonte:** 201901694868
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. NÃO - CUMULATIVIDADE. DEVER
DE "FISCALIZAÇÃO CRUZADA". RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 136, CTN. EXCEÇÕES. ARTS. 62, 63 E
83, LEI N. 4.502/64. PRESUNÇÃO DE CULPA IN ELIGENDO QUE PODE SER
ILIDIDA. COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
N. 509/STJ E DO REPETITIVO RESP. N. 1.148.444/MG.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 136 do CTN dispõe que, "salvo disposição de lei em
contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato" (grifei). Redação semelhante
consta do art. 64, §2º, da Lei n. 4.502/1964: "Salvo disposição
expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da
intenção do agente ou do responsável da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato" (grifei). Tal significa que a
responsabilidade objetiva por infrações tributárias não é absoluta,
pois admite exceções legais.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso existe legislação especial constante dos arts. 62, 63 e
83 da Lei nº 4.502/1964, onde as obrigações de "fiscalização
cruzada" dos adquirentes de produtos sujeitos ao IPI foram
delimitadas. Trata-se de caso clássico de presunção de culpa in
eligendo, restando ilidida a responsabilidade do adquirente se
demonstrado nos autos que o estabelecimento foi diligente com seus
deveres pois: a) examinou a documentação dentro dos limites que lhe
eram possíveis; b) não encontrou falta; c) recebeu o produto apenas
acompanhado de nota fiscal; d) foi demonstrada a veracidade da
compra e venda, e e) não houve declaração pública anterior do Fisco
no sentido de que havia irregularidade na documentação. Ou seja, o
adquirente se exime da presunção de culpa in eligendo na utilização
da nota irregular (art. 83, II, segunda parte, da Lei n. 4.502/64)
se demonstrar que não foi negligente ou imprudente na escolha do
fornecedor, caracterizando assim a sua boa-fé.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que a Corte de Origem assentou como pressupostos
fáticos: que houve pagamento efetivo das notas fiscais discriminadas
(veracidade da compra e venda); que as notas fiscais expedidas
continham todas as informações que conduziram à aparência de
legalidade (exame da documentação dentro dos limites possíveis ao
adquirente); e que não restou comprovado que os pagamentos, no valor
integral das notas fiscais, foram efetuados de modo fraudulento pela
adquirente, em conluio com a empresa fornecedora (ausência de dolo).
- **Item 4 (texto oficial):** Aplica-se, por analogia, o recurso repetitivo REsp 1.148.444/MG,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14/4/2010, DJe
27/4/2010, e a Súmula nº 509/STJ, in verbis: "É lícito ao
comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de
nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a
veracidade da compra e venda".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. NÃO - CUMULATIVIDADE. DEVER
DE "FISCALIZAÇÃO CRUZADA". RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 136, CTN. EXCEÇÕES. ARTS. 62, 63 E
83, LEI N. 4.502/64. PRESUNÇÃO DE CULPA IN ELIGENDO QUE PODE SER
ILIDIDA. COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
N. 509/STJ E DO REPETITIVO RESP. N. 1.148.444/MG.
1. O art. 136 do CTN dispõe que, "salvo disposição de lei em
contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato" (grifei). Redação semelhante
consta do art. 64, §2º, da Lei n. 4.502/1964: "Salvo disposição
expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da
intenção do agente ou do responsável da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato" (grifei). Tal significa que a
responsabilidade objetiva por infrações tributárias não é absoluta,
pois admite exceções legais.
2. No caso existe legislação especial constante dos arts. 62, 63 e
83 da Lei nº 4.502/1964, onde as obrigações de "fiscalização
cruzada" dos adquirentes de produtos sujeitos ao IPI foram
delimitadas. Trata-se de caso clássico de presunção de culpa in
eligendo, restando ilidida a responsabilidade do adquirente se
demonstrado nos autos que o estabelecimento foi diligente com seus
deveres pois: a) examinou a documentação dentro dos limites que lhe
eram possíveis; b) não encontrou falta; c) recebeu o produto apenas
acompanhado de nota fiscal; d) foi demonstrada a veracidade da
compra e venda, e e) não houve declaração pública anterior do Fisco
no sentido de que havia irregularidade na documentação. Ou seja, o
adquirente se exime da presunção de culpa in eligendo na utilização
da nota irregular (art. 83, II, segunda parte, da Lei n. 4.502/64)
se demonstrar que não foi negligente ou imprudente na escolha do
fornecedor, caracterizando assim a sua boa-fé.
3. Caso concreto em que a Corte de Origem assentou como pressupostos
fáticos: que houve pagamento efetivo das notas fiscais discriminadas
(veracidade da compra e venda); que as notas fiscais expedidas
continham todas as informações que conduziram à aparência de
legalidade (exame da documentação dentro dos limites possíveis ao
adquirente); e que não restou comprovado que os pagamentos, no valor
integral das notas fiscais, foram efetuados de modo fraudulento pela
adquirente, em conluio com a empresa fornecedora (ausência de dolo).
4. Aplica-se, por analogia, o recurso repetitivo REsp 1.148.444/MG,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14/4/2010, DJe
27/4/2010, e a Súmula nº 509/STJ, in verbis: "É lícito ao
comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de
nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a
veracidade da compra e venda".
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b90992908130bc657c56087948e8b1de3bd74d4ec56ac5ac6122d9f2e5e24dbd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1521871 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b90992908130bc657c56087948e8b1de3bd74d4ec56ac5ac6122d9f2e5e24dbd
- **SHA-256 do comentário:** b4087edabde3d345e3f470eeaeaac2e9e741ad180a0ce966226254526d019c5e
