{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20813,"origem":"stj","sha256_origem":"5b04c0a8c66fcdffc3fa16fcfb58387ad00aff0fd47d31ca870675ca405e86b6","registro_original":{"id_fonte":"000834101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078759","numero_registro":"202200553587","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO APONTADA\nAOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.  RESSARCIMENTO E TAXA SELIC.\n1. Inicialmente, em relação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do\nCPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em\nomissão, uma vez que o Tribunal de origem apreciou,\nfundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida pela parte recorrente. É o que se verifica do excerto a\nseguir: \"Por outro lado, razão não assiste ao contribuinte quanto ao\npedido de que seja viabilizado o ressarcimento em sede\nadministrativa, uma vez que o prazo de 360 dias para a prolação de\ndecisão no processo administrativo (artigo 24 da Lei n° 11.457/2007)\nnão abrange a transferência dos valores devidos. A carga decisória\nsobre a qual incide a regra de duração processual compreende apenas\na atividade de apuração de créditos, ou seja, a fase em que o Fisco\navalia o saldo credor das contribuições não cumulativas e a\nexistência de débitos do contribuinte passíveis de compensação. O\nrecebimento da diferença positiva resultante da operação corresponde\na uma etapa de execução do ato administrativo, destituída de\nautonomia decisória e dependente de programação\norçamentário-financeira (artigos 147 e 148 da Instrução Normativa\nRFB n° 1.717/2017). Essa interpretação deve se estender logicamente\nao julgamento do recurso especial repetitivo n° 1.138.206/RS,\nenquanto mecanismo voltado à exegese do artigo 24 da Lei n°\n11.457/2007. O acordão proferido cogita da conclusão do procedimento\nde ressarcimento, o que significa a apuração dos créditos de\ncontribuições não cumulativas e de débitos do requerente suscetíveis\nde compensação. O pagamento se refere a uma fase seguinte, que\npresume uma deliberação já concluída no âmbito administrativo\n(objeto do julgamento de caso repetitivo) e que envolve um\nplanejamento orçamentário-financeiro. No tocante à incidência da\ntaxa SELIC a partir do protocolo, tal pedido improcede uma vez que\nconforme entendimento sedimentado pela Corte Superior (STJ), já\nsubmetido à sistemática de julgamento de recurso repetitivo (Resp\nnºs 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC - Tema 1.003), a\ncorreção monetária pela Selic incide somente a partir de decorrido o\nprazo de 360 dias para análise do pedido de ressarcimento e não a\npartir do protocolo\" (fls. 316-317, e-STJ).\n2. Quanto à pretensão recursal de que o decisum regional deve ser\nreformado para \"fazer incidir a correção pela SELIC desde a data do\nprotocolo administrativo dos pedidos no caso de paralisação de\npedidos administrativos de ressarcimento por período superior a 360\ndias\" (fl. 337, e-STJ), o que se observa é que o acórdão recorrido,\nneste ponto, está de acordo com a jurisprudência o STJ.\n3. Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos REsp.\n1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC, processados sob o rito\ndos recursos repetitivos, Tema 1.003, consolidou o entendimento no\nsentido de que o termo inicial da correção monetária de\nressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao\nregime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360\ndias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da\nLei 11.457/2007).\n4. Ademais, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou\nque \"O pagamento se refere a uma fase seguinte, que presume uma\ndeliberação já concluída no âmbito administrativo (objeto do\njulgamento de caso repetitivo) e que envolve um planejamento\norçamentário-financeiro\" (fl. 317, e-STJ). Entretanto, tal\nfundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do\nRecurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"83f93defdbabfe78c9dd755024576fc12d398daea0a2527e6757c8f81225c6e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
