# Registro público: STJ — 2078759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b04c0a8c66fcdffc3fa16fcfb58387ad00aff0fd47d31ca870675ca405e86b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO APONTADA
AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.  RESSARCIMENTO E TAXA SELIC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, em relação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em
omissão, uma vez que o Tribunal de origem apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte recorrente. É o que se verifica do excerto a
seguir: "Por outro lado, razão não assiste ao contribuinte quanto ao
pedido de que seja viabilizado o ressarcimento em sede
administrativa, uma vez que o prazo de 360 dias para a prolação de
decisão no processo administrativo (artigo 24 da Lei n° 11.457/2007)
não abrange a transferência dos valores devidos. A carga decisória
sobre a qual incide a regra de duração processual compreende apenas
a atividade de apuração de créditos, ou seja, a fase em que o Fisco
avalia o saldo credor das contribuições não cumulativas e a
existência de débitos do contribuinte passíveis de compensação. O
recebimento da diferença positiva resultante da operação corresponde
a uma etapa de execução do ato administrativo, destituída de
autonomia decisória e dependente de programação
orçamentário-financeira (artigos 147 e 148 da Instrução Normativa
RFB n° 1.717/2017). Essa interpretação deve se estender logicamente
ao julgamento do recurso especial repetitivo n° 1.138.206/RS,
enquanto mecanismo voltado à exegese do artigo 24 da Lei n°
11.457/2007. O acordão proferido cogita da conclusão do procedimento
de ressarcimento, o que significa a apuração dos créditos de
contribuições não cumulativas e de débitos do requerente suscetíveis
de compensação. O pagamento se refere a uma fase seguinte, que
presume uma deliberação já concluída no âmbito administrativo
(objeto do julgamento de caso repetitivo) e que envolve um
planejamento orçamentário-financeiro. No tocante à incidência da
taxa SELIC a partir do protocolo, tal pedido improcede uma vez que
conforme entendimento sedimentado pela Corte Superior (STJ), já
submetido à sistemática de julgamento de recurso repetitivo (Resp
nºs 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC - Tema 1.003), a
correção monetária pela Selic incide somente a partir de decorrido o
prazo de 360 dias para análise do pedido de ressarcimento e não a
partir do protocolo" (fls. 316-317, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à pretensão recursal de que o decisum regional deve ser
reformado para "fazer incidir a correção pela SELIC desde a data do
protocolo administrativo dos pedidos no caso de paralisação de
pedidos administrativos de ressarcimento por período superior a 360
dias" (fl. 337, e-STJ), o que se observa é que o acórdão recorrido,
neste ponto, está de acordo com a jurisprudência o STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos REsp.
1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC, processados sob o rito
dos recursos repetitivos, Tema 1.003, consolidou o entendimento no
sentido de que o termo inicial da correção monetária de
ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao
regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360
dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da
Lei 11.457/2007).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou
que "O pagamento se refere a uma fase seguinte, que presume uma
deliberação já concluída no âmbito administrativo (objeto do
julgamento de caso repetitivo) e que envolve um planejamento
orçamentário-financeiro" (fl. 317, e-STJ). Entretanto, tal
fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do
Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO APONTADA
AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.  RESSARCIMENTO E TAXA SELIC.
1. Inicialmente, em relação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em
omissão, uma vez que o Tribunal de origem apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte recorrente. É o que se verifica do excerto a
seguir: "Por outro lado, razão não assiste ao contribuinte quanto ao
pedido de que seja viabilizado o ressarcimento em sede
administrativa, uma vez que o prazo de 360 dias para a prolação de
decisão no processo administrativo (artigo 24 da Lei n° 11.457/2007)
não abrange a transferência dos valores devidos. A carga decisória
sobre a qual incide a regra de duração processual compreende apenas
a atividade de apuração de créditos, ou seja, a fase em que o Fisco
avalia o saldo credor das contribuições não cumulativas e a
existência de débitos do contribuinte passíveis de compensação. O
recebimento da diferença positiva resultante da operação corresponde
a uma etapa de execução do ato administrativo, destituída de
autonomia decisória e dependente de programação
orçamentário-financeira (artigos 147 e 148 da Instrução Normativa
RFB n° 1.717/2017). Essa interpretação deve se estender logicamente
ao julgamento do recurso especial repetitivo n° 1.138.206/RS,
enquanto mecanismo voltado à exegese do artigo 24 da Lei n°
11.457/2007. O acordão proferido cogita da conclusão do procedimento
de ressarcimento, o que significa a apuração dos créditos de
contribuições não cumulativas e de débitos do requerente suscetíveis
de compensação. O pagamento se refere a uma fase seguinte, que
presume uma deliberação já concluída no âmbito administrativo
(objeto do julgamento de caso repetitivo) e que envolve um
planejamento orçamentário-financeiro. No tocante à incidência da
taxa SELIC a partir do protocolo, tal pedido improcede uma vez que
conforme entendimento sedimentado pela Corte Superior (STJ), já
submetido à sistemática de julgamento de recurso repetitivo (Resp
nºs 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC - Tema 1.003), a
correção monetária pela Selic incide somente a partir de decorrido o
prazo de 360 dias para análise do pedido de ressarcimento e não a
partir do protocolo" (fls. 316-317, e-STJ).
2. Quanto à pretensão recursal de que o decisum regional deve ser
reformado para "fazer incidir a correção pela SELIC desde a data do
protocolo administrativo dos pedidos no caso de paralisação de
pedidos administrativos de ressarcimento por período superior a 360
dias" (fl. 337, e-STJ), o que se observa é que o acórdão recorrido,
neste ponto, está de acordo com a jurisprudência o STJ.
3. Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos REsp.
1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC, processados sob o rito
dos recursos repetitivos, Tema 1.003, consolidou o entendimento no
sentido de que o termo inicial da correção monetária de
ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao
regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360
dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da
Lei 11.457/2007).
4. Ademais, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou
que "O pagamento se refere a uma fase seguinte, que presume uma
deliberação já concluída no âmbito administrativo (objeto do
julgamento de caso repetitivo) e que envolve um planejamento
orçamentário-financeiro" (fl. 317, e-STJ). Entretanto, tal
fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do
Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
