{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20814,"origem":"stj","sha256_origem":"14c84a882e91f936a17d14105c0b044438e20696a57197e1ed41dd223454f6e9","registro_original":{"id_fonte":"000834137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1368128","numero_registro":"201300380320","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE\nCESSÃO DE USO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. ALEGADA OFENSA AO\nART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ARTS. 7º DO\nDECRETO-LEI 271/67, 1º DO DECRETO-LEI 178/67 E 64 E 125 DO\nDECRETO-LEI 9.760/46. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO. SÚMULA 284/STF.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO\nCOM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL\nQUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA\nPOR ANALOGIA. PESSOA JURÍDICA QUE DESEMPENHA ATIVIDADES COM FINS\nLUCRATIVOS. UTILIZAÇÃO GRATUITA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, §\n5º, DA LEI 9.636/98. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E,\nNESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\nI. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo CPC/73.\nII. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem\nmanteve sentença que julgara improcedente o pedido, em ação ajuizada\npela recorrente, concessionária de energia elétrica, na qual requer\n\"seja preservado o contrato de cessão gratuita do terreno onde se\nencontra implantada a Subestação de Energia Elétrica da Boa Vista\n(...) desconstituída a exigência da 'taxa de ocupação' ora\ndemandada, com eficácia retroativa para alcançar o início da\ncobrança (exercício de 2000), atual ( exercícios de 2004 e 2005, em\ncobrança) e prospectiva, em relação a quaisquer exercícios futuros,\nenquanto persistir o pacto contratual\", com a condenação da ré a\nrestituir, à autora, os valores pagos a título de taxa de ocupação\ndos exercícios de 2000 a 2003, com os acréscimos de juros e correção\nmonetária.\nIII. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do\nfeito, ao fundamento de que, \"embora celebrado o contrato sob os\nauspícios do Decreto-Lei nº 178/67, a cessão de bens imóveis da\nUnião está, atualmente, regulada pela Lei nº 9.636/98, cujo art. 5º\npreceitua que, quando destinada à execução de empreendimento de fim\nlucrativo, deve ser onerosa a cessão. (...) a embargada, à época da\navença, integrava a administração pública indireta do Estado de\nPernambuco, condição jurídica relevante para que a cessão do imóvel,\nna época do contrato (1983), fosse ajustado sob o manto da\ngratuidade. Com a privatização, perdeu a embargada sua índole\nestatal, passando a ostentar natureza eminentemente privada (...).\nSe a cessionária não detém qualquer participação estatal em seu\ncapital social, imperiosa se mostra a utilização onerosa do bem, o\nqual, encravado em terreno de marinha, reclama o pagamento da taxa\nde ocupação em favor do cedente. O fato de a empresa, depois de\nadquirida por grupo privado estrangeiro, continuar a explorar\nserviço público de energia elétrica em nada interfere na perda da\ngratuidade da cessão, haja vista a mudança verificada no seu quadro\nsocial. A tese da finalidade pública do serviço explorado também não\nsubsiste, pois, acaso fosse mantido o beneficio, alcançaria a\nembargada, frente às demais pessoas jurídicas de índole privada,\nindevido privilégio, em flagrante afronta à isonomia.\nIV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\naresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida.\nV. Segundo entendimento desta Corte, \"não há violação do art. 535,\nII, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação\nsuficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito\nexpressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas\npartes\" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 22/09/2017), tal como ocorreu, no caso.\nVI. Os arts. 7º do Decreto-lei 271/67, 1º do Decreto-lei 178/67 e 64\ne 125 do Decreto-lei 9.760/46, por serem genéricos, não possuem\ncomando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão\nrecorrido. Desta forma, é o caso de incidência do óbice previsto na\nSúmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp\n614.390/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de\n07/06/2016; AgRg no REsp 1.371.969/PR, Rel. Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AgRg no REsp\n1.421.283/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n20/06/2014; AgRg no REsp 1.321.920/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013.\nVII. Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, a falta de\nparticularização, no Recurso Especial, dos dispositivos de lei\nfederal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo\nacórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar\no conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência\nda Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (\"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia\"). Nesse sentido: STJ,\nAgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE\nESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.\nMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020;\nAgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro\nGURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.\nVIII. Na forma da jurisprudência, \"o deferimento de pedido\nadministrativo de cessão de imóvel depende do juízo discricionário,\nnos termos do artigo 18, da Lei 9636/98\" (STJ, REsp 617.444/PR, Rel.\nMinistro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 20/03/2006).\nIX. O art. 18, § 5º, da Lei 9.636/98 é expresso ao prever que \"a\ncessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim\nlucrativo, será onerosa\", e, sempre que possível, \"deverão ser\nobservados os procedimentos licitatórios previstos em lei\". No caso,\nainda que concessionária de serviço público federal, a parte\nrecorrente é pessoa jurídica que - tal como registrou o acórdão\nrecorrido - \"passou a ser integralmente privada e executa atividade\ncom fim lucrativo\", motivo pelo qual, nos termos do art. 18, § 5º,\nda Lei 9.636/98, a cessão de uso do imóvel em questão deve ser\nonerosa, tal como decidido pelo Tribunal de origem.\nX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso\ne, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Mauro\nCampbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nSustentou oralmente Dra. Thereza Coutinho, pela parte recorrente:\nCelpe Companhia Energética de Pernambuco S/A.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art18"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009636 ANO:1998\n        ART:00018 INC:00002 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(CESSÃO DE IMÓVEL - DEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - JUÍZO\nDISCRICIONÁRIO)\n   STJ - <<REsp 617444>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5ebd7f9b3f8f7824d25edd75ee034a15cdf06867e73f0cebcbfd48b3a73f165f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
