# Registro público: STJ — 1368128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20814/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20814.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14c84a882e91f936a17d14105c0b044438e20696a57197e1ed41dd223454f6e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ARTS. 7º DO DECRETO-LEI 271/67, 1º DO DECRETO-LEI 178/67 E 64 E 125 DO DECRETO-LEI 9.760/46. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. PESSOA JURÍDICA QUE DESEMPENHA ATIVIDADES COM FINS…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
CESSÃO DE USO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. ALEGADA OFENSA AO
ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ARTS. 7º DO
DECRETO-LEI 271/67, 1º DO DECRETO-LEI 178/67 E 64 E 125 DO
DECRETO-LEI 9.760/46. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO
COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL
QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA
POR ANALOGIA. PESSOA JURÍDICA QUE DESEMPENHA ATIVIDADES COM FINS
LUCRATIVOS. UTILIZAÇÃO GRATUITA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, §
5º, DA LEI 9.636/98. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E,
NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
manteve sentença que julgara improcedente o pedido, em ação ajuizada
pela recorrente, concessionária de energia elétrica, na qual requer
"seja preservado o contrato de cessão gratuita do terreno onde se
encontra implantada a Subestação de Energia Elétrica da Boa Vista
(...) desconstituída a exigência da 'taxa de ocupação' ora
demandada, com eficácia retroativa para alcançar o início da
cobrança (exercício de 2000), atual ( exercícios de 2004 e 2005, em
cobrança) e prospectiva, em relação a quaisquer exercícios futuros,
enquanto persistir o pacto contratual", com a condenação da ré a
restituir, à autora, os valores pagos a título de taxa de ocupação
dos exercícios de 2000 a 2003, com os acréscimos de juros e correção
monetária.
III. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do
feito, ao fundamento de que, "embora celebrado o contrato sob os
auspícios do Decreto-Lei nº 178/67, a cessão de bens imóveis da
União está, atualmente, regulada pela Lei nº 9.636/98, cujo art. 5º
preceitua que, quando destinada à execução de empreendimento de fim
lucrativo, deve ser onerosa a cessão. (...) a embargada, à época da
avença, integrava a administração pública indireta do Estado de
Pernambuco, condição jurídica relevante para que a cessão do imóvel,
na época do contrato (1983), fosse ajustado sob o manto da
gratuidade. Com a privatização, perdeu a embargada sua índole
estatal, passando a ostentar natureza eminentemente privada (...).
Se a cessionária não detém qualquer participação estatal em seu
capital social, imperiosa se mostra a utilização onerosa do bem, o
qual, encravado em terreno de marinha, reclama o pagamento da taxa
de ocupação em favor do cedente. O fato de a empresa, depois de
adquirida por grupo privado estrangeiro, continuar a explorar
serviço público de energia elétrica em nada interfere na perda da
gratuidade da cessão, haja vista a mudança verificada no seu quadro
social. A tese da finalidade pública do serviço explorado também não
subsiste, pois, acaso fosse mantido o beneficio, alcançaria a
embargada, frente às demais pessoas jurídicas de índole privada,
indevido privilégio, em flagrante afronta à isonomia.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
V. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535,
II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação
suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito
expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas
partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/09/2017), tal como ocorreu, no caso.
VI. Os arts. 7º do Decreto-lei 271/67, 1º do Decreto-lei 178/67 e 64
e 125 do Decreto-lei 9.760/46, por serem genéricos, não possuem
comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão
recorrido. Desta forma, é o caso de incidência do óbice previsto na
Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
614.390/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
07/06/2016; AgRg no REsp 1.371.969/PR, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AgRg no REsp
1.421.283/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/06/2014; AgRg no REsp 1.321.920/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013.
VII. Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, a falta de
particularização, no Recurso Especial, dos dispositivos de lei
federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo
acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar
o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ,
AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE
ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020;
AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
VIII. Na forma da jurisprudência, "o deferimento de pedido
administrativo de cessão de imóvel depende do juízo discricionário,
nos termos do artigo 18, da Lei 9636/98" (STJ, REsp 617.444/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 20/03/2006).
IX. O art. 18, § 5º, da Lei 9.636/98 é expresso ao prever que "a
cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim
lucrativo, será onerosa", e, sempre que possível, "deverão ser
observados os procedimentos licitatórios previstos em lei". No caso,
ainda que concessionária de serviço público federal, a parte
recorrente é pessoa jurídica que - tal como registrou o acórdão
recorrido - "passou a ser integralmente privada e executa atividade
com fim lucrativo", motivo pelo qual, nos termos do art. 18, § 5º,
da Lei 9.636/98, a cessão de uso do imóvel em questão deve ser
onerosa, tal como decidido pelo Tribunal de origem.
X. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Sustentou oralmente Dra. Thereza Coutinho, pela parte recorrente:
Celpe Companhia Energética de Pernambuco S/A.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CESSÃO DE IMÓVEL - DEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - JUÍZO
DISCRICIONÁRIO)
   STJ - <<REsp 617444>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009636 ANO:1998
        ART:00018 INC:00002 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-05-15%3B9636%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
